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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

RETROSPECTIVA TRABALHISTA: as principais decisões do TST em 2012


Seguem abaixo as principais decisões do TST em 2012:

Acidentes no setor elétrico

Amianto

Assédio moral e sexual

Dano Moral

Direito desportivo

Estágio Supervisionado

Liberdade de pensamento

Motofretista

Revista íntima

Trabalhador estrangeiro

Trabalho escravo

Trabalho infantil

Trabalho infantil artístico

Trabalho no período eleitoral

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Uniformes com logotipos gera Danos Morais: Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas

Você conhece alguém que usa ou já usou uniformes com propagandas de patrocinadores ou fornecedores da empresa em que trabalha? Será que você mesmo (a) passa ou já passou por isso?


Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
(Taciana Giesel/MB)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

sábado, 15 de dezembro de 2012

Rebaixamento de função é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho



Fonte: www.trt3.jus.br

Assim como na dispensa por justa causa, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a punição, além de proporcional, imediata. No entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos ficaram caracterizados no processo analisado. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a sentença que declarou o rompimento indireto do contrato e condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa.

O reclamante alegou que foi contratado pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de hipermercado. Em novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função de patinador, com salário maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de discutir com a gerente, foi rebaixado para a função de operador de caixa e começou a ser submetido a revistas diárias em sua bolsa. Por esse motivo, requereu a rescisão indireta do contrato e, por ocasião da audiência inicial, comunicou que não mais prestaria serviços, valendo-se de prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.

A empregadora, por sua vez, negou que tenha cometido quaisquer das faltas listadas no artigo 483 da CLT. Segundo sustentou, o empregado não chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para exercer as funções de patinador. Como ele não se adaptou à atividade, nem ao novo chefe, desistiu do novo cargo. Disse ainda que a revista feita na empresa é impessoal, sem contato físico ou humilhação. Examinando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça constatou que a inspeção era realizada em objetos pessoais, sem abuso ou discriminação, dentro do poder diretivo do empregador.

No entanto, com relação ao rebaixamento funcional, a falta existiu. Segundo esclareceu o relator, o preposto admitiu que o reclamante atuou como patinador, de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, mas assegurou que a atividade foi exercida a título de experiência. O representante da empresa também reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a R$80,00 a mais que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o tempo na função, cerca de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi mesmo promovido. A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário. Entretanto, não o fez.

"Portanto, entendo que ocorreu, de fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de menor remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando fato grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo 483 da CLT. A circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não retira a imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a lesão renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente descumprimento contratual.

( 0000573-85.2012.5.03.0106 RO )

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais



Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido.
O processo teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação de reconhecimento de vínculo empregatício com a Onecall Brasil Ltda. Alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes.
Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais.  O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.
Direito
Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o autor realmente tem direito de receber, de forma proporcional, as férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão".
Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado. Assim, como o acórdão regional foi contrário ao que preconizam essas súmulas, concluiu que o recurso do trabalhador deveria ser provido. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o relator e, em decisão unânime, deferiram ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais.
(Lourdes Tavares/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Petroleiros têm direito a horas extras por intervalo interjornada não usufruído



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que petroleiros têm direito a receber horas extras sobre intervalos interjornada não usufruídos. A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte foi proferida no julgamento de um recurso da Petrobras, que pretendia reverter condenação imposta pela Sexta Turma do Tribunal à empresa. A ação trabalhista é de autoria de seis ex-empregados que requereram o recebimento das horas extras e demais reflexos sobre o período de 11 horas de descanso que não gozaram após fazerem jornada dupla. O intervalo é instituído pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os petroleiros relataram que, sempre que necessário, quando algum colega faltava ao trabalho, faziam jornada dupla, sendo que, quem antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a pleitear sua remuneração na forma de horas extras.
A empresa se defendeu alegando que o artigo 66 da CLT não se aplica a seus empregados, trabalhadores que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, uma vez que estes estão sujeitos à legislação específica (Lei 5811/72). Também invocou o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância da referida lei sobre determinados artigos da CLT.
A sentença de primeira instância deu razão à Petrobras. Considerou estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em caso de falta de algum colega, porém acatou os argumentos da empresa no sentido de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero.
Com a chegada da matéria ao TRT, em sede de recurso interposto pelos trabalhadores, a sentença foi mantida. Conforme o regional, a Petrobras comprovou ter pagado as horas trabalhadas em jornada consecutiva com adicional de 100%, conforme previsão de normas coletivas.
Entendimento diverso
No TST, as decisões apontaram outro entendimento. A Sexta Turma julgou procedente recurso de revista dos trabalhadores. O relator da matéria foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Em seu voto, deixou expresso que, apesar de a Lei 5.811/72 regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, não dispõe acerca do intervalo interjornada.
"Desta forma se aplica o previsto no artigo 66 da CLT", concluiu o relator, tendo seu voto acompanhado à unanimidade pela Turma. O acórdão destacou que a não observância do dispositivo viola a Súmula nº 110 da Corte.
A Petrobrás opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão não considerou os dispositivos da Lei 5.811/72 que preveem o pagamento em dobro quando eventualmente ocorre dobra de turno. Alegou que a aludida lei, além de mais vantajosa para os trabalhadores, é lei especial, e que, portanto, prevalece sobre o capítulo da duração do trabalho da CLT.
A Sexta Turma não proveu o recurso, considerando que a oposição de embargos declaratórios foi inadequada para atacar a decisão. "Tal pretensão visa a atacar eventual error in judicando, e não a existência dos vícios de omissão ou contradição, previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT", consignou o acórdão.
SDI-1
Na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, a matéria foi relatada pela ministra Dora Maria da Costa (foto), no julgamento de novo recurso da empresa. A relatora reiterou o entendimento da Sexta Turma quanto a Lei 5.811/72 não dispor sobre a duração do trabalho dos petroleiros.
"A norma não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho", ressaltou no voto.
Acrescentou que quando não há o cumprimento do período de descanso, as horas de intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1.
(Demétrius Crispim/MB)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias

Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36


Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria. Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados. Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

( 0001815-25.2011.5.03.0006 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho

segunda-feira, 14 de março de 2011

Exclusão do condômino anti-social, segundo o NCC

O conflito entre vizinhos sempre constituiu foco de tensões sociais e econômicas, instabilizando relações jurídicas, causando acirrados conflitos entre as pessoas. A manutenção do direito de vizinhança é fator indispensável para a proteção do condômino e do condomínio. Por isso é importante conhecermos o que a legislação em vigor defende ou condena, para que seja mantida a paz e a ordem social.

Mesmo diante do estabelecimento de regras para o convívio em comum nos condomínios edilícios, estes são campos férteis para o surgimento de problemas. No Novo Código Civil, busca-se dar ao condômino alguns direitos e obrigações, com o intuito de controlar a convivência comum e pacífica. Consta dos arts. 1.336 e 1.337 deste Código uma escala crescente de multas pecuniárias que poderão ser aplicadas aos infratores das normas condominiais, começando pelas multas previstas na própria Convenção (art. 1.336, § 2°), passando pela multa de até 5 (cinco) vezes o rateio condominial, pela reiteração destas infrações (art. 1.337, caput) e culminando na multa de até 10 (dez) aplicável à situação tema do presente trabalho.

Observamos, entretanto, o novo Código Civil, em momento algum, permite que o condomínio exclua ou despeje o condômino anti-social. Ainda que tal medida fosse recomendada pela doutrina existente sobre a matéria (J. Nascimento Franco11, João Batista Lopes11 e Maria Regina Pagetti Moran12), a mesma não foi abraçada pela letra da lei. O legislador optou pelo tradicional controle mediante a imposição de multas pecuniárias. Sobre isso, afirma Ruggiero:

" O suplício imposto aos moradores pelo mau uso, sobretudo quando convivem com vizinhos nocivos, escandalosos, imorais, barulhentos, desrespeitosos e loucos, vai continuar, se esse mau vizinho for rico. Em todos os países que cultivam o respeito ao se humano, sobrepujando-o ao da santíssima propriedade, o morador de conduta nociva é desalojado, seja ele proprietário ou não. O projeto foi sensível ao problema, mas adotou solução elitista: o condômino, ou possuidor, que, por causa do seu reiterado comportamento anti-social, tornar insuportável a moradia dos demais possuidores ou a convivência com eles poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo de suas contribuições. Então, aquela ‘insuportável convivência’, ditada pelo reiterado comportamento anti-social, passará a ser suportável, com o pagamento do décuplo das contribuições condominiais. Assim, a suportabilidade ou insuportabilidade será uma questão de preço. A multa tornará suportável o que era insuportável."

Sabendo que a hipótese de exclusão não foi adotada pelo novo Código,  questiona-se o que seria possível fazer em relação ao condômino que adota comportamento anti-social.

O legislador do novo Código Civil foi prolixo em utilizar as chamadas cláusulas abertas, isto é, termos vagos e abstratos que demandarão construção doutrinária e jurisprudencial que delineie seu real significado e delimite sua extensão. O art. 1.337 do novo Código Civil, por exemplo, possui diversas cláusulas abertas: “reiteradamente”, “gravidade das faltas”, “reiterado comportamento anti-social”, “incompatibilidade de convivência”.

Ao examinarmos o art. 1.337, parágrafo único, do novo Código Civil, concluímos que o dispositivo faculta que o síndico aplique multa ao condômino ou ao possuidor de reiterado comportamento anti-social, limitada a 10 (dez) vezes o valor da contribuição das despesas condominiais, independentemente de sua previsão na Convenção ou de prévia deliberação assemblear dos demais condôminos. A medida tem caráter excepcional, devendo ser utilizada com muita cautela e ponderação, apenas quando presente situação de extrema gravidade no âmbito do condomínio, em que haja urgência da repressão para se preservar a vida, a integridade física ou assegurar a convivência comum. Da análise de tais características, fica claro que a multa do art. 1.337, parágrafo único, do novo Código Civil não se presta ao controle da inadimplência, por exemplo.

Vale frisar, não basta que a conduta seja “anti-social”, hábil a causar profundo desgosto, mal-estar ou constrangimento coletivo. Deve haver, também, uma reiteração da prática faltosa.

Como exemplos de comportamento anti-social de condôminos, podemos relacionar os seguintes: alterações estruturais amplas, idôneas a colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes; manutenção de casa de tolerância na unidade autônoma; atentado violento ao pudor; deficiência mental que traga riscos aos condôminos; vida sexual escandalosa; exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; república de estudantes; superuso da unidade autônoma; toxicomania; brigas ruidosas e constantes; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana etc.

Quanto à exclusão do condômino, cabe ao juiz tal decisão, ante certos acontecimentos no micro-cosmo condominial. De acordo com o Novo Código Civil, em seu artigo 1.337, parágrafo único, estabelece-se que:

O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.



Fonte: http://www.licitamais.com.br/noticias/news/2537.html