domingo, 29 de novembro de 2015

CONSTRUTORA NÃO PODE RETER AS CHAVES DE APARTAMENTO QUE JÁ FOI FINANCIADO, COMO PRETEXTO PARA RECEBER CRÉDITO QUE AINDA POSSUA COM O COMPRADOR


Trago hoje mais uma vitória de nosso escritório, digna de ser compartilhada. Neste mês de novembro um amigo cliente conseguiu judicialmente (através de uma Medida Liminar -Antecipação de Tutela) a entrega das chaves de seu apartamento, que vinham sendo retidas pela construtora Decottignies sob a Alegação de existência de dívida contratual a ser ainda adimplida por ele - prática ilegal da construtora. Entendemos que a dívida cobrada é patentemente abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 10.931/2004, mas trataremos dela em tópico futuro, nos atentando, agora, para a ilegalidade da retenção das chaves. 

Essa prática tem sido quase que unânime dentre as construtoras no Brasil, que condicionam a Entrega das Chaves imóvel à quitação de todos os se débitos do comprador junto a elas. Entretanto, tal prática não se justifica quando o comprador já houver, no curso do contrato, realizado Contrato de Financiamento Bancário com cláusula de Alienação Fiduciária do Imóvel

Atualmente, todas as instituições bancárias ao financiar imóveis ("na planta ou não") o fazem através de um Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária. O instituto da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, regulado pela Lei 9.514/1997, que permite a utilização da alienação fiduciária de bens imóveis, para garantia de débitos civis.

A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência, ao credor, da propriedade do bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bemNa prática, o devedor continua utilizando um bem que não mais lhe pertence. Uma vez paga a dívida, o devedor, automaticamente, volta a ser o proprietário do bem dado em garantia.

Nesse tipo de contrato, normalmente utilizado no mercado imobiliário, embora de forma não exclusiva, o adquirente do bem transfere a sua propriedade ao agente financeiro, pelo período que durar o financiamento.

No caso em tela, como forma de compelir o autor a quitar seu “débito”, a Construtora ré estava retendo as chaves do apartamento do autor, o qual está Alienado Fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, através de contrato devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de Vila Velha/ES, que confere ao Autor (comprador) a posse indireta do referido bem.

Sendo assim, a lei Lei 9.514/1997  e os dispositivos do Contrato firmado com a Caixa Econômica Federal garantem ao autor a posse efetiva do imóvel. Além disso, não poderia a ré, Construtora Decottignies, reter as chaves do imóvel objeto deste litígio a fim de compelir o autor a quitar sua dívida nos termos por ela mesma impostos. Portanto, tal retenção das chaves pela construtora do Imóvel do autor alienado fiduciariamente à CEF configura-se plenamente ILEGAL, abusiva e desproporcional, devendo a requerida entregar as chaves do imóvel do autor e valer-se de outros meios legais para lhe cobrar seu débito.

Neste sentido, a Decisão Liminar exarada nos Autos do Processo 0021101-03.2015.8.08.0024, da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES que diz:
  • "(...) verifico, nesse momento que, muito embora haja dissonância entre o valor da dívida, uma apresentada pelo autor e outra apresentada pelo réu, fato é que houve a assinatura do contrato de financiamento com a CEF, em que a própria construtora ré apôs sua firma, expressando a sua concordância e conhecimento no financiamento em tela, mesmo sabendo que o valor financiado não seria suficiente para o pagamento do saldo final. (...) Não pode, agora, a parte ré impedir que o autor adentre em seu imóvel sob a alegação de não pagamento do valor total do saldo final, isso porque, primeiramente, representaria a autotutela não abrigada pelo ordenamento jurídico, nem se enquadrando em suas exceções permissivas. Além disso, nem sequer é proprietária ou possuidora do bem, porque, uma vez assinado o contrato de financiamento, a nua-propriedade e a posse indireta do bem passa a pertencer à CEF, e não mais à construtura réa posse direta é dirigida ao autor, quem deve ser, de fato, imitido na posse de seu bem, não possuindo a parte ré direito de retenção de chaves na tentativa de cobrançaPortanto, e com as informações agora trazida pela parte autora, reconsidero aquela decisão de fls. 213, e DEFIRO os requerimentos antecipatóriosExpedir, pois, mandado de imissão de posse, para que seja o autor imitido na posse do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia que a ré impedir a entrada do autor no bem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citar e intimar." (Grifo nosso)




quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Novas ações mandam Caixa corrigir FGTS - Banco perde outros 20 processos na Justiça que determina a atualização do saldo pela inflação

São Paulo - A Caixa Econômica Federal sofreu 20 novas condenações que a obrigam corrigir o FGTS pela inflação, e não mais pela Taxa Referencial (TR), como determina a lei. As sentenças são do juiz Diego Viegas Véras, o responsável pelas quatro primeiras decisões nesse sentido, em 15 de janeiro. Ele negou recursos apresentados pelo banco.

Para Viegas, que atua como juiz-substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), os trabalhadores têm direito a que o FGTS seja corrigido pelo IPCA-E, em vez de a TR. Para ele, o atual indexador não garante a correção monetária dos saldos. A ideia da correção pela inflação também foi aceita por um juiz de Pouso Alegre (MG).

As primeiras cinco condenações fortaleceram avalanche de processos que tomou força a partir de 2013. Segundo o último número disponível, já existem 30 mil ações que pedem a correção do FGTS pela inflação. Como muitas são coletivas, a quantidade de pessoas representadas é ainda maior.
Os recursos do FGTS são usados, sobretudo, para o governo federal financiar a compra da casa própria
Foto:  Agência Brasil
A Caixa, que havia saído vitoriosa em 13,6 mil desses processos, apresentou então embargos de declaração contra as sentenças de Véras. Nesta semana, o juiz negou os pedidos em três dos processos, e acusou o governo de implementar projetos às custas de uma “quase nula atualização monetária” do dinheiro que os trabalhadores têm no fundo.


Os recursos do FGTS são usados, sobretudo, para financiar habitação. Mas, para Véras, “ainda que a pretexto de implementação de políticas públicas”, o Estado não pode usar dinheiro particular sem pelo menos garantir a manutenção do poder de compra desses recursos.

A Caixa não se manifestou. O banco tem argumentado que cumpre a lei e que eventual correção pelo IPCA-E aumentará juros dos financiamentos imobiliários.

Juiz de Pouso Alegre, em Minas, determina uso do INPC

Além dos quatro casos paranaenses, a Caixa também enfrenta derrota em Pouso Alegre (MG). Lá, o juiz Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara Federal Cível, determinou a correção do saldo do FGTS de um trabalhador pelo INPC.

As decisões favoráveis aos cotistas, porém, ainda são minoritárias mesmo na primeira instância. No dia 27 de janeiro, o juiz José Denilson Branco, da 3ª Vara Federal, de Santo André (SP), negou pedido com o argumento de que a legislação não exige que a correção do FGTS reflita a inflação real. Não há notícias sobre decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

Na semana passada, a Defensoria Pública da União informou que preparava ação coletiva para solicitar a correção a todos os trabalhadores. Só não serão beneficiados por eventual decisão favorável nesse caso aqueles trabalhadores que perderam em ações individuais.

Para os críticos, a correção pela TR provoca perdas de até 100% para quem tinha saldo no FGTS em 1999. O movimento ganhou corpo ano passado, depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR não pode ser usada como índice de correção nos precatórios, que são dívidas dos governos com a população.


Responsabilidade civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos

Normalmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente se confronta com bilhetes ou cupons com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Após ler "o aviso’ o cliente dá uma olhada no interior de seu veículo para ver se não está ficando para trás nenhum objeto de valor e segue seu caminho.
Surge então o seguinte questionamento: Até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?
A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:
" A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento ".
A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa.
A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidorcujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Interessa ressaltar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.
Fonte: Jusbrasil.com.br

domingo, 19 de janeiro de 2014

O que é preciso para ajuizar a ação revisional do FGTS?

QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pelaCLTT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
ENTENDA O QUE ESTÁ ACONTECENDO.
O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.
Desde 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999 este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando-o abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF - Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema, aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
Nesse sentido, as perdas ocasionadas pela correção da TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.
Depreende-se, portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores em busca de uma correção real.
Logo, essas ações poderão ser ajuizadas em tutela coletiva ou individual, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, dependendo do valor, tramitarão no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.
É NECESSÁRIO A CONTRATAÇÃO DE UM ADVOGADO?
Sim. Através de uma assessoria jurídica, tanto de um sindicato, bem como através de um advogado particular, será imprescindível ao deslinde da ação, devido a complexidade da matéria.
QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E QUAL O ÍNDICE A SER APLICADO?
O índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a TR (Taxa Referencial), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias o índice mais indicado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) que é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) desde setembro de 1979. Ele é obtido a partir dos Índices de Preços ao Consumidor regionais e tem como objetivo oferecer a variação dos preços no mercado varejista, mostrando, assim, o aumento do custo de vida da população.
QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
Todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
QUAL O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Não existe prazo para ajuizar a ação, entretanto, como é uma ação nova, ou seja, não há ainda julgados, e, portanto, não existe jurisprudência formada, o quanto antes ajuizar a ação, melhor, pois será um precedente dentro do judiciário, formando inclusive jurisprudências.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
· Cópia da Identidade (RG) e CPF;
· Comprovante de residência;
· Cópia da Carteira Profissional, com a identificação do autor e a parte em que foi registrado o PIS/PASEP;
· Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da caixa –www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo);
· Demonstrativo das diferenças entre o índice atual, ou seja, a TR e o outro índice que deverá corrigir as perdas;
· No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria);
SE A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, O QUE ACONTECE?
A partir do momento em que a ação for julgada procedente, existem duas possibilidades:
1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº99.684/1990);
2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.
HÁ GARANTIA DE QUE O MEU PEDIDO SEJA CONCEDIDO?
Não. Em se tratando de matéria nova, não há como garantir que o pedido referente a ação revisional seja concedido, mas já temos algumas sentenças favoráveis no TRF da 4ª Região e no TRF da 1ª Região, ambas de janeiro de 2014.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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Maiores informações, entre em contato:
Tel.: (27) 3534-9079 / (27) 9 9724-5159
Lúcio André Couto Cypreste (OAB/ES 16.661)

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Devolução de Corretagem - Mais uma Vitória

CONQUISTAMOS ONTEM MAIS UMA VITÓRIA em Processos de DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM COBRADA COMO "ENTRADA ou SINAL" na compra de Imóveis. Neste caso, recorri da Sentença da juíza de Vitória, que entendia não ser cabível tal discussão no Juizado Especial. Meu recurso foi provido pela 3ª Turma Recursal de Vitória/ES e minha cliente receberá de volta todos os R$ 3.795,60 desembolsados como "sinal" na compra do seu apartamento. Não se deixe ser enganado! Procure um especialista na área imobiliária! Estou à disposição para maiores esclarecimentos. Segue abaixo parte da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Vitória/ES 3ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL



Processo: 0014911-93.2013.808.0347
Status do Processo: Ativo
Juízo: VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
RECTE: Márcia ...
RECDAS.: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA, SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado: Lúcio André Couto Cypreste
RELATORA: A SRA. JUÍZA DE DIREITO TELMELITA GUIMARÃES ALVES

(...)
MÉRITO

Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, passo ao mérito da causa.
As recorridas, regularmente citadas, não apresentaram contestação nem produziu provas a fim de impugnar os fatos alegados pela consumidora, conforme prescreve o art. 319 do CPC, aplicando-se os efeitos da revelia.

Como cediço, através do contrato de corretagem, o prestador de referidos serviços tem a função de obter negócios com terceiros em favor daquele que o contratou, de acordo com o regramento próprio definido pelos arts. 722/729 do CCB.

É sabido que a corretagem constitui prática que, em hipóteses de grandes empreendimentos de incorporação, ocorre pura e simplesmente por interesse e em benefício da construtora, a qual, na condição de promissária-vendedora, e com o intuito de concretizar dos contratos de compra e venda em questão, necessita e contrata os serviços de corretagem para intermediação do negócio jurídico a ser perpetrado.

Trata-se de imposição unilateral das construtoras, sem qualquer aquiescência dos eventuais compradores, constatação extraída da praxis comum, onde os próprios corretores realizam seu trabalho no mercado imobiliário com stands junto ao próprio empreendimento das construtoras (CPC, art. 335).

Para resolver a presente controvérsia acerca da natureza do pagamento feito pelo autor - se à título de corretagem ou sinal - recorro à aplicação das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ressaltando-se àquela relativa à inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência do autor em relação à requerida.

Vislumbra-se que, no presente caso, a requerida não agiu em conformidade com os preceitos da legislação consumerista, pois não deixou claro para o autor qual a natureza do pagamento efetuado pelo mesmo, visto que os serviços foram contratados no stand de vendas, indo, dessa forma, de encontro ao princípio da transparência nas relações de consumo, bem como do dever do fornecedor em prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, como prevê os artigos 4º, caput, 6º, inc. III, além dos artigos 30 e 35, todos do CDC.

Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE REGRA PAGA PELO VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA PELA FALTA DE INFORMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO (ARTS. 4º, INCISOS I E III, E 6º, INCISO III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É INDEVIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DA CONSUMIDORA/ADQUIRENTE DE IMÓVEL SE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO REFERIDO SERVIÇO, IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA VERTIDA A ESTE TÍTULO.

2. NA HIPÓTESE, INEXISTE NOS AUTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. E MAIS, NÃO CONSTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, ACOSTADO ÀS FLS. 48/58, PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE CORRETAGEM POR P ARTE DO COMPRADOR.

3- DE REGRA, QUEM PAGA A COMISSÃO DE CORRETAGEM É O VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO, E NA MESMA FORMA EM QUE SE OPEROU O CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA.

4. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO, CABERIA À EMPRESA RECORRIDA, NO MOMENTO DAS TRATATIVAS DO NEGÓCIO, ALERTAR O CONSUMIDOR DE QUE HAVERIA COBRANÇA DE COMISSÃO POR CORRETAGEM, E SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

5. CONTUDO, ENTENDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO NÃO CONSISTE EM MÁ-FÉ A ATRAIR A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA, DEVENDO ESTA SE PROCESSAR NA FORMA SIMPLES.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS ADICIONAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.

(...)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar as recorridas, solidariamente, a restituírem a importância de R$ 3.795,60 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É como voto.
VOTOS

A SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA JOVITA FERREIRA REISEN:-
            Acompanho o voto da Eminente Relatora.
  
            A SRA. JUÍZA DE DIREITO ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA:-
            Voto no mesmo sentido.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

TRT mantém adicional de insalubridade concedido a servidor que fazia limpeza urbana

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Gertrudes, cidade localizada a 78 quilômetros de Campinas, que insistiu na improcedência da ação movida por um funcionário da limpeza pública que ganhou, em primeira instância, o direito a receber o adicional de insalubridade.

Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro, o município afirmou em sua tese defensiva que "é indevido o adicional de insalubridade, pois o perito, de forma técnica, concluiu que o autor não laborava em atividade considerada insalubre". O reclamado ressaltou também que o depoimento dado pela única testemunha ouvida não serve para anular a conclusão do perito.

O laudo pericial, com base nas informações colhidas no dia da diligência, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Segundo o perito, "as atividades do autor se resumiam a recolher entulhos deixados nas calçadas e ruas do Município de Santa Gertrudes e entulhos de praças públicas, que se resumem em folhas secas e galhos de podas de árvores".

O perito ressaltou também que o próprio reclamante afirmou que "nunca trabalhou na coleta de lixo urbano e, durante as suas atividades, não recolhe lixo urbano, somente recolhe entulhos denominados pelas equipes como recicláveis".

O reclamante, porém, em depoimento pessoal, contrariou as afirmações do perito, declarando que "tem que limpar qualquer tipo de lixo" e que "carrega folhas, galhos e o que tiver de sujeira", e "o que estiver derramado, tem que pegar", inclusive chegou a "limpar bueiros, mas há cerca de 2 ou 3 meses parou de limpar". O trabalhador lembrou que o perito compareceu apenas um dia no seu trabalho e o viu trabalhando, "mas não fez perguntas".

A única testemunha ouvida, e que trabalha junto com o reclamante, afirmou que ambos "fazem de tudo". Ela afirmou que o município tem garis para recolher o lixo, mas que "o reclamante recolhe sujeira de rua e o que encontrar na frente", cabendo ao gari recolher "só os sacos de lixos". Ela disse também que eles [testemunha e reclamante] "normalmente recolhem entulho, papelão, móveis antigos", e que há cerca de 3 ou 4 anos, durante mais de um ano, "o depoente e o reclamante também recolhiam o lixo domiciliar, como os garis". Ela confirmou que "às vezes o reclamante também tem que limpar bueiro, conforme orientação do encarregado", e que "recebem luva de pano, sendo este o único EPI". Por fim, a testemunha disse que, há cerca de um ano, "tem uma empresa terceirizada que faz o recolhimento do lixo na rua".

A relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, afirmou que o "juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados, como ocorreu no caso dos autos, mesmo porque há nos autos prova pericial técnica em caso semelhante que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo". Na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a relatora afirmou que "a prova oral produzida deixou claro que, apesar de o reclamado possuir garis, estes apenas recolhem os sacos de lixo, incumbindo ao reclamante o recolhimento não apenas do entulho, papelão e móveis antigos, mas também de ‘tudo o que encontrar pela frente', de modo que o autor, no exercício de suas atividades, mantinha contato permanente com lixo urbano".

O acórdão ressaltou que "a circunstância de a testemunha declarar que a limpeza de bueiro ocorria apenas ‘às vezes' não impede o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo porque o contato com o lixo urbano era habitual e permanente, nos exatos termos do artigo 189 da CLT e NR 15, anexo 14".

Em conclusão, a 1ª Câmara reputou "correta a sentença de origem que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes biológicos em face do contato permanente com lixo urbano", o que justifica "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, tal como constatado na perícia realizada em outro processo em caso semelhante".

Quanto ao fato de as atividades serem exercidas a céu aberto, como alegado nas razões recursais, o colegiado entendeu que isso não afasta o direito ao adicional de insalubridade, já que "ficou comprovado que, de fato, o autor mantém contato permanente com lixo urbano", até porque, "o labor a céu aberto, constante no anexo 7 da NR 15 e na OJ n. 173 da SDI-1-TST, se refere às radiações não ionizantes e não a agentes biológicos", concluiu. (Processo 0001309-04.2011.5.15.0010)

Fonte: http://juristas.com.br/informacao/noticias/trt-mantem-adicional-de-insalubridade-concedido-a-servidor-que-fazia-limpeza-urbana/27305/

"Nova" Lei do Inquilinato completa três anos e ajudando a equilibrar relação entre locatários e inquilinos


De: Luciene Cruz
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A nova Lei do Inquilinato (12.112/10) completa hoje (25) três anos . Se por um lado, as alterações protegem o locatário, visto que ficou mais fácil a ação de despejo por falta de pagamento, por outro, especialistas acreditam que as mudanças beneficiaram aqueles inquilinos bons pagadores.
Para a presidenta da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF), Ildecer Amorim, a lei equilibrou a relação contratual de locação e beneficiou ambas as partes.
A especialista destacou que o principal indicador de eficácia da lei é a redução na prática do despejo. Ainda existem ações de despejo. Isso demonstra que os inquilinos continuam inadimplentes, mas a redução das demandas judiciais prova que a lei tem cumprido o seu papel, disse Ildecer.
De acordo com a regra, quem atrasar o pagamento tem 15 dias, depois de notificado, para quitar a dívida. Se não fizer o pagamento e o juiz aceitar a ação de despejo, tem um mês para deixar o imóvel. Antes, esse processo durava, em média, 14 meses.
Segundo o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (Secovi-DF), Ovídio Maia, os ajustes na lei foram extremamente positivos. Para ele, o grande beneficiado foi o bom pagador. O inquilino ficou mais consciente que caso não pague, as ações ocorrem de forma muito mais rápida.
Na opinião dele, as mudanças não influenciaram negativamente o bolso do inquilino. Essa medida traz muito mais segurança para o mercado. Com isso, as pessoas voltaram a investir no mercado imobiliário, o que traz mais oferta e até redução de preços, disse.
Do lado do inquilino, o proprietário não tem o direito de pedir o imóvel de volta quando quiser, salvo em casos de atraso de pagamento ou infração das obrigações previstas no contrato de locação. Se o documento for registrado no cartório de imóveis, mesmo em caso de venda da propriedade, o período de contrato deverá ser respeitado.
Como os locatários ganharam agilidade em retomar o imóvel, em caso de inadimplência, a lei propõe beneficiar os bons pagadores e exigir menos garantias locatícias (fiador, seguro-fiança, depósito adiantado etc). No entanto, as exigências continuam.
O vice-presidente do Secovi-DF destaca que, apesar de existir casos de aluguéis sem fiador, ainda é preciso um prazo maior até o bom pagador ser totalmente beneficiado.A lei tem um tempo de duração para ser totalmente implantada, não é de um dia para o outro. Mas o reflexo já pode ser sentido, hoje é possível fazer contratos de aluguéis sem algumas exigências, como fiador, por exemplo, mas o mercado ainda está se acostumando a isso.
A tendência é o valor do aluguel crescer ainda mais, porque, na medida em que os prazos dos contratos de locação forem se encerrando, o valor em eventual renovação acompanhará esses fatores externos, opina o advogado Mário Cerveira Filho. Isso prejudicará todos os locatários e a população do País. Está sendo criada uma grande bolha no mercado imobiliário brasileiro, conclui.
Por outro lado, o Secovi-DF acredita que a tendência é que os preços baixem, pois o locador pode despejar aquele inquilino mau pagador no dia seguinte ao atraso do aluguel. A Lei nº 12.112 agilizou a tramitação de ações de despejo por inadimplência, diz o advogado Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Sindicato.
Segundo dados levantados pela entidade no fórum paulistano, de janeiro a novembro de 2010, as ações por falta de pagamento caíram 16,8% em comparação com mesmo período de 2009. Como agora os processos são mais ágeis, esclarece Bushatsky, os inadimplentes se deram conta de que é melhor fazer acordo com os locatários a correr o risco de ser despejado em pouco tempo.

Fonte: http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/100310458/lei-completa-tres-anos-e-ajuda-a-equilibrar-relacao-entre-locatarios-e-inquilinos?ref=home