TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Vitória/ES 3ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL
Processo: 0014911-93.2013.808.0347
Status do Processo: Ativo
Juízo: VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
RECTE: Márcia ...
RECDAS.: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA, SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado: Lúcio André Couto Cypreste
RELATORA: A SRA. JUÍZA DE DIREITO TELMELITA GUIMARÃES ALVES
(...)
MÉRITO
Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, passo ao mérito da causa.
As recorridas, regularmente citadas, não apresentaram contestação nem produziu provas a fim de impugnar os fatos alegados pela consumidora, conforme prescreve o art. 319 do CPC, aplicando-se os efeitos da revelia.
Como cediço, através do contrato de corretagem, o prestador de referidos serviços tem a função de obter negócios com terceiros em favor daquele que o contratou, de acordo com o regramento próprio definido pelos arts. 722/729 do CCB.
É sabido que a corretagem constitui prática que, em hipóteses de grandes empreendimentos de incorporação, ocorre pura e simplesmente por interesse e em benefício da construtora, a qual, na condição de promissária-vendedora, e com o intuito de concretizar dos contratos de compra e venda em questão, necessita e contrata os serviços de corretagem para intermediação do negócio jurídico a ser perpetrado.
Trata-se de imposição unilateral das construtoras, sem qualquer aquiescência dos eventuais compradores, constatação extraída da praxis comum, onde os próprios corretores realizam seu trabalho no mercado imobiliário com stands junto ao próprio empreendimento das construtoras (CPC, art. 335).
Para resolver a presente controvérsia acerca da natureza do pagamento feito pelo autor - se à título de corretagem ou sinal - recorro à aplicação das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ressaltando-se àquela relativa à inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência do autor em relação à requerida.
Vislumbra-se que, no presente caso, a requerida não agiu em conformidade com os preceitos da legislação consumerista, pois não deixou claro para o autor qual a natureza do pagamento efetuado pelo mesmo, visto que os serviços foram contratados no stand de vendas, indo, dessa forma, de encontro ao princípio da transparência nas relações de consumo, bem como do dever do fornecedor em prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, como prevê os artigos 4º, caput, 6º, inc. III, além dos artigos 30 e 35, todos do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE REGRA PAGA PELO VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA PELA FALTA DE INFORMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO (ARTS. 4º, INCISOS I E III, E 6º, INCISO III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INDEVIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DA CONSUMIDORA/ADQUIRENTE DE IMÓVEL SE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO REFERIDO SERVIÇO, IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA VERTIDA A ESTE TÍTULO.
2. NA HIPÓTESE, INEXISTE NOS AUTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. E MAIS, NÃO CONSTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, ACOSTADO ÀS FLS. 48/58, PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE CORRETAGEM POR P ARTE DO COMPRADOR.
3- DE REGRA, QUEM PAGA A COMISSÃO DE CORRETAGEM É O VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO, E NA MESMA FORMA EM QUE SE OPEROU O CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA.
4. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO, CABERIA À EMPRESA RECORRIDA, NO MOMENTO DAS TRATATIVAS DO NEGÓCIO, ALERTAR O CONSUMIDOR DE QUE HAVERIA COBRANÇA DE COMISSÃO POR CORRETAGEM, E SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
5. CONTUDO, ENTENDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO NÃO CONSISTE EM MÁ-FÉ A ATRAIR A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA, DEVENDO ESTA SE PROCESSAR NA FORMA SIMPLES.
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS ADICIONAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.
(...)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar as recorridas, solidariamente, a restituírem a importância de R$ 3.795,60 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É como voto.
VOTOS
A SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA JOVITA FERREIRA REISEN:-
Acompanho o voto da Eminente Relatora.
A SRA. JUÍZA DE DIREITO ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA:-
Voto no mesmo sentido.
Status do Processo: Ativo
Juízo: VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
RECTE: Márcia ...
RECDAS.: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA, SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado: Lúcio André Couto CypresteRELATORA: A SRA. JUÍZA DE DIREITO TELMELITA GUIMARÃES ALVES
(...)
MÉRITO
Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, passo ao mérito da causa.
As recorridas, regularmente citadas, não apresentaram contestação nem produziu provas a fim de impugnar os fatos alegados pela consumidora, conforme prescreve o art. 319 do CPC, aplicando-se os efeitos da revelia.
Como cediço, através do contrato de corretagem, o prestador de referidos serviços tem a função de obter negócios com terceiros em favor daquele que o contratou, de acordo com o regramento próprio definido pelos arts. 722/729 do CCB.
É sabido que a corretagem constitui prática que, em hipóteses de grandes empreendimentos de incorporação, ocorre pura e simplesmente por interesse e em benefício da construtora, a qual, na condição de promissária-vendedora, e com o intuito de concretizar dos contratos de compra e venda em questão, necessita e contrata os serviços de corretagem para intermediação do negócio jurídico a ser perpetrado.
Trata-se de imposição unilateral das construtoras, sem qualquer aquiescência dos eventuais compradores, constatação extraída da praxis comum, onde os próprios corretores realizam seu trabalho no mercado imobiliário com stands junto ao próprio empreendimento das construtoras (CPC, art. 335).
Para resolver a presente controvérsia acerca da natureza do pagamento feito pelo autor - se à título de corretagem ou sinal - recorro à aplicação das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ressaltando-se àquela relativa à inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência do autor em relação à requerida.
Vislumbra-se que, no presente caso, a requerida não agiu em conformidade com os preceitos da legislação consumerista, pois não deixou claro para o autor qual a natureza do pagamento efetuado pelo mesmo, visto que os serviços foram contratados no stand de vendas, indo, dessa forma, de encontro ao princípio da transparência nas relações de consumo, bem como do dever do fornecedor em prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, como prevê os artigos 4º, caput, 6º, inc. III, além dos artigos 30 e 35, todos do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE REGRA PAGA PELO VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA PELA FALTA DE INFORMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO (ARTS. 4º, INCISOS I E III, E 6º, INCISO III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INDEVIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DA CONSUMIDORA/ADQUIRENTE DE IMÓVEL SE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO REFERIDO SERVIÇO, IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA VERTIDA A ESTE TÍTULO.
2. NA HIPÓTESE, INEXISTE NOS AUTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. E MAIS, NÃO CONSTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, ACOSTADO ÀS FLS. 48/58, PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE CORRETAGEM POR P ARTE DO COMPRADOR.
3- DE REGRA, QUEM PAGA A COMISSÃO DE CORRETAGEM É O VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO, E NA MESMA FORMA EM QUE SE OPEROU O CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA.
4. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO, CABERIA À EMPRESA RECORRIDA, NO MOMENTO DAS TRATATIVAS DO NEGÓCIO, ALERTAR O CONSUMIDOR DE QUE HAVERIA COBRANÇA DE COMISSÃO POR CORRETAGEM, E SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
5. CONTUDO, ENTENDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO NÃO CONSISTE EM MÁ-FÉ A ATRAIR A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA, DEVENDO ESTA SE PROCESSAR NA FORMA SIMPLES.
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS ADICIONAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.
(...)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar as recorridas, solidariamente, a restituírem a importância de R$ 3.795,60 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
VOTOS
A SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA JOVITA FERREIRA REISEN:-
A SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA JOVITA FERREIRA REISEN:-
Acompanho o voto da Eminente Relatora.
A SRA. JUÍZA DE DIREITO ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA:-
Voto no mesmo sentido.
Boa noite, gostaria de ter acesso ao inteiro teor da decisão. Não consegui acessar pela internet uma vez que o site do TJ/ES requer cadastro e eu milito em RO não tendo interesse naquele estado atuar. Poderia me enviar por email? rosilenesoares@gmail.com Agradeço desde já.
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