quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Novas ações mandam Caixa corrigir FGTS - Banco perde outros 20 processos na Justiça que determina a atualização do saldo pela inflação

São Paulo - A Caixa Econômica Federal sofreu 20 novas condenações que a obrigam corrigir o FGTS pela inflação, e não mais pela Taxa Referencial (TR), como determina a lei. As sentenças são do juiz Diego Viegas Véras, o responsável pelas quatro primeiras decisões nesse sentido, em 15 de janeiro. Ele negou recursos apresentados pelo banco.

Para Viegas, que atua como juiz-substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), os trabalhadores têm direito a que o FGTS seja corrigido pelo IPCA-E, em vez de a TR. Para ele, o atual indexador não garante a correção monetária dos saldos. A ideia da correção pela inflação também foi aceita por um juiz de Pouso Alegre (MG).

As primeiras cinco condenações fortaleceram avalanche de processos que tomou força a partir de 2013. Segundo o último número disponível, já existem 30 mil ações que pedem a correção do FGTS pela inflação. Como muitas são coletivas, a quantidade de pessoas representadas é ainda maior.
Os recursos do FGTS são usados, sobretudo, para o governo federal financiar a compra da casa própria
Foto:  Agência Brasil
A Caixa, que havia saído vitoriosa em 13,6 mil desses processos, apresentou então embargos de declaração contra as sentenças de Véras. Nesta semana, o juiz negou os pedidos em três dos processos, e acusou o governo de implementar projetos às custas de uma “quase nula atualização monetária” do dinheiro que os trabalhadores têm no fundo.


Os recursos do FGTS são usados, sobretudo, para financiar habitação. Mas, para Véras, “ainda que a pretexto de implementação de políticas públicas”, o Estado não pode usar dinheiro particular sem pelo menos garantir a manutenção do poder de compra desses recursos.

A Caixa não se manifestou. O banco tem argumentado que cumpre a lei e que eventual correção pelo IPCA-E aumentará juros dos financiamentos imobiliários.

Juiz de Pouso Alegre, em Minas, determina uso do INPC

Além dos quatro casos paranaenses, a Caixa também enfrenta derrota em Pouso Alegre (MG). Lá, o juiz Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara Federal Cível, determinou a correção do saldo do FGTS de um trabalhador pelo INPC.

As decisões favoráveis aos cotistas, porém, ainda são minoritárias mesmo na primeira instância. No dia 27 de janeiro, o juiz José Denilson Branco, da 3ª Vara Federal, de Santo André (SP), negou pedido com o argumento de que a legislação não exige que a correção do FGTS reflita a inflação real. Não há notícias sobre decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

Na semana passada, a Defensoria Pública da União informou que preparava ação coletiva para solicitar a correção a todos os trabalhadores. Só não serão beneficiados por eventual decisão favorável nesse caso aqueles trabalhadores que perderam em ações individuais.

Para os críticos, a correção pela TR provoca perdas de até 100% para quem tinha saldo no FGTS em 1999. O movimento ganhou corpo ano passado, depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR não pode ser usada como índice de correção nos precatórios, que são dívidas dos governos com a população.


Responsabilidade civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos

Normalmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente se confronta com bilhetes ou cupons com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Após ler "o aviso’ o cliente dá uma olhada no interior de seu veículo para ver se não está ficando para trás nenhum objeto de valor e segue seu caminho.
Surge então o seguinte questionamento: Até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?
A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:
" A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento ".
A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa.
A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidorcujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Interessa ressaltar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.
Fonte: Jusbrasil.com.br

domingo, 19 de janeiro de 2014

O que é preciso para ajuizar a ação revisional do FGTS?

QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pelaCLTT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
ENTENDA O QUE ESTÁ ACONTECENDO.
O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.
Desde 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999 este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando-o abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF - Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema, aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
Nesse sentido, as perdas ocasionadas pela correção da TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.
Depreende-se, portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores em busca de uma correção real.
Logo, essas ações poderão ser ajuizadas em tutela coletiva ou individual, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, dependendo do valor, tramitarão no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.
É NECESSÁRIO A CONTRATAÇÃO DE UM ADVOGADO?
Sim. Através de uma assessoria jurídica, tanto de um sindicato, bem como através de um advogado particular, será imprescindível ao deslinde da ação, devido a complexidade da matéria.
QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E QUAL O ÍNDICE A SER APLICADO?
O índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a TR (Taxa Referencial), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias o índice mais indicado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) que é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) desde setembro de 1979. Ele é obtido a partir dos Índices de Preços ao Consumidor regionais e tem como objetivo oferecer a variação dos preços no mercado varejista, mostrando, assim, o aumento do custo de vida da população.
QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
Todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
QUAL O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Não existe prazo para ajuizar a ação, entretanto, como é uma ação nova, ou seja, não há ainda julgados, e, portanto, não existe jurisprudência formada, o quanto antes ajuizar a ação, melhor, pois será um precedente dentro do judiciário, formando inclusive jurisprudências.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
· Cópia da Identidade (RG) e CPF;
· Comprovante de residência;
· Cópia da Carteira Profissional, com a identificação do autor e a parte em que foi registrado o PIS/PASEP;
· Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da caixa –www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo);
· Demonstrativo das diferenças entre o índice atual, ou seja, a TR e o outro índice que deverá corrigir as perdas;
· No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria);
SE A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, O QUE ACONTECE?
A partir do momento em que a ação for julgada procedente, existem duas possibilidades:
1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº99.684/1990);
2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.
HÁ GARANTIA DE QUE O MEU PEDIDO SEJA CONCEDIDO?
Não. Em se tratando de matéria nova, não há como garantir que o pedido referente a ação revisional seja concedido, mas já temos algumas sentenças favoráveis no TRF da 4ª Região e no TRF da 1ª Região, ambas de janeiro de 2014.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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Lúcio André Couto Cypreste (OAB/ES 16.661)