quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

RETROSPECTIVA TRABALHISTA: as principais decisões do TST em 2012


Seguem abaixo as principais decisões do TST em 2012:

Acidentes no setor elétrico

Amianto

Assédio moral e sexual

Dano Moral

Direito desportivo

Estágio Supervisionado

Liberdade de pensamento

Motofretista

Revista íntima

Trabalhador estrangeiro

Trabalho escravo

Trabalho infantil

Trabalho infantil artístico

Trabalho no período eleitoral

sábado, 29 de dezembro de 2012

Uso de redes sociais repercute no ambiente de trabalho


Em tempos de blogs e redes sociais, ações que envolvem direito à liberdade de expressão e demissões por ofensa à honra do empregador revelam um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.

Senzala e danos morais
"Senzala Zest - Esta página é destinada a todos aqueles que são ou já foram escravos do Restaurante Zest", convidava uma ex-empregada do restaurante em um site de relacionamentos, com objetivo de atacar os sócios do estabelecimento. Na comunidade criada, ela ainda alegava a suposta homossexualidade do filho de um dos sócios do restaurante. A empresa entrou com ação por danos morais e ganhou na primeira e segunda instâncias: a trabalhadora foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil aos sócios, com base nos artigos 186 e 197 doCódigo Civil.
Para a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital e autora de obras sobre o tema, as redes sociais funcionam também como canal para a manifestação dos trabalhadores que se sentem injustiçados. Mas situações assim podem gerar sérias consequências. "É a velha história de trazer a mesa de bar para dentro da rede social", diz ela. "Se uma pessoa desabafa e fala mal da empresa ou do chefe numa mesa de bar, tudo bem, o assunto se limita aos presentes. Mas o que é colocado na internet é visível para terceiros, vira documento publicado, ou seja, 930 milhões de pessoas poderão ver sua mensagem", explica.
Postura na rede
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
Outra novidade é que se antes o empregador fornecia os instrumentos de trabalho, hoje levamos para o ambiente corporativo nossas próprias tecnologias, como tablets e celulares, tanto para manter contatos relacionados à empresa quanto para contatos pessoais, sendo difícil manter um discernimento comunicativo.  "As ferramentas mudaram nosso modo de trabalhar e estão impregnadas no comportamento das pessoas, tanto que elas não percebem que estão revelando mais do que deviam", analisa a especialista em redes sociais Camilia Caparelli.
Mas como separar o indivíduo do profissional, ou separar rede social de ambiente de trabalho, já que, em princípio, tudo compreende redes sociais? "O problema está em saber o que dizer e o que não dizer quando se escreve, uma vez que o que se escreve é diferente do que se diz, tem dimensões diferentes e leva a diferentes interpretações. Deve se ter todo cuidado para não cair em nenhuma saia justa", diz a especialista.
No caso da publicação via Internet, a justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea "k", da CLT, segundo o qual todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constituem motivos para a dispensa. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a direção pode demitir alegando justa causa.
Foi o que aconteceu com uma assistente administrativa de uma empresa de tecnologia demitida por uso indevido da Internet. Conforme a decisão, "enquanto se dedicava ao contato virtual com o namorado para tratar de recordações vividas ao seu lado, em momentos íntimos, não atendeu por volta de seis ligações". Para o juiz faltou bom senso da trabalhadora, além do fato de que todas as ligações da empresa e os computadores eram sabidamente monitorados.
 
Patrícia Pinheiro (foto) recomenda aos empregados que tenham postura adequada nesses ambientes eletrônicos e, em hipótese alguma, façam uso deles para contatos íntimos, prática de ofensas, atos ilícitos ou antiéticos. 
Segundo a advogada, empregados também não devem colocar conteúdos de trabalho em blogs ou redes sociais. A especialista explica ainda que para instruir um processo cuja petição se baseia em provas virtuais, como históricos de conversas no MSN, acesso ou troca de arquivos pornográficos, e-mails etc., a documentação deve ser apresentada em formato original, via CDs, DVDs ou pen drive, e deve-se pedir segredo de justiça devido ao tipo de conteúdo e ao grau de exposição das partes envolvidas.
Liberdade de Expressão
Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho.
Servidora do Município de Cândido de Abreu (PR), N. M. P. G. teve sua gratificação suprimida, segundo ela, porque suas convicções políticas não se alinhavam com as do prefeito do município. A servidora exercia a função há mais de dez anos e disse que a medida teve "nítido caráter punitivo". De acordo com uma testemunha, apenas a servidora perdeu a gratificação.
A sentença condenou o município a restituir os valores da gratificação e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil à servidora. O município recorreu e o caso chegou ao TST. A relatora, ministra Rosa Weber (atualmente ministra do Supremo Tribunal Federal), considerou que o município, ao suprimir a gratificação por questões políticas, violou o direito fundamental da servidora à liberdade de consciência, assegurado no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República.
Caso semelhante viveu A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade".
O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele.
Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios.
"Saias justas"
No uso das ferramentas tecnológicas de trabalho, como o e-mail corporativo, os especialistas sugerem cuidado com a precipitação na hora de dar uma resposta. A instantaneidade da comunicação eletrônica pode levar a respostas mal elaboradas – ou irrefletidas – e, consequentemente, a mal entendidos. Foi o que aconteceu, em 2008, com um servidor da TV Senado, que respondeu com um palavrão a um e-mail em que a assessoria do então secretário de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo, Guilherme Afif, comunicava sua presença numa audiência pública na Câmara, e foi alvo de uma sindicância interna.
Uma prática comum em mensagens corporativas apontada pela advogada Patrícia Peck é o hábito de "copiar" diversos destinatários, ou seja, mandar cópias de uma mensagem de e-mail para diversas pessoas. "Todos os ‘copiados' acabam cientes do assunto tratado, e nem sempre têm alguma coisa a ver com ele", alerta.
Outro aspecto apontado por ela é o excesso de informalidade, que também pode comprometer o profissionalismo e gerar confusão – como encerrar um e-mail com "beijos" (ou, abreviadamente, "bjs"), usar apelidos ou abusar nas gírias e na linguagem típica das comunicações entre amigos na internet.
Como para toda regra há exceção, em pelo menos um caso a informalidade foi benéfica. No julgamento da Ação Penal 470 (o "mensalão") pelo Supremo Tribunal Federal, um dos argumentos apresentados para demonstrar que uma das rés, a gerente financeira Geiza Dias, não sabia que estava envolvida em irregularidades foram os e-mails que trocava com colegas da agência SMP&B e funcionários do Banco Rural. Em tom informal, ela manda "beijos" e "abraços" nas mensagens sobre saques – o que, para o revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, era indício de que não agia com má-fé. "Quem lava dinheiro não manda beijos e abraços, não se coloca à disposição para esclarecimentos suplementares", afirmou. Geiza foi inocentada de todas as imputações.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Nova Sentença condena Goldfarb (PDG) e Serra Bella por Atraso na Entrega de Apto, cobranças de Corretagem e "Repasse na Planta"


Mais um de nossos clientes, em recente Sentença na Comarca de Vitória/ES, obtém êxito em  Sentença proferida contra a construtora Goldfarb (também conhecida como PDG e que se apresenta nos contratos como "Serra Bella").


O processo tratou sobre cobrança indevida da Taxa de Corretagem, que deveria ter sido paga pela construtora à Imobiliária Avance, e não pelo cliente; do pagamento indevido de parcelas chamadas de "C.M. Repasse na Planta" e da indenização de 2% sobre o valor do imóvel + 1% ao mês, pelos 8 meses de atraso na entrega do imóvel. Segue abaixo partes da Sentença proferida. 


Processo : 0008099-05.2011.8.08.0024 (024.11.008099-1)

Requerentes: R e D
     Advogado: Lúcio André Couto Cypreste

Requeridas:

 AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS SA
 GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S A
 SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
     

Sentença:
"(...)2.1 PRAZO DE ENTREGA DAS UNIDADES
 
Nesse ponto, há que se ponderar que as construtoras/incorporadoras, a exemplo das Suplicadas estão na verdade a se utilizar desse prazo de tolerância de forma abusiva, porque a prorrogação somente se justifica em decorrência de motivos de força maior e não como verdadeira cláusula de irresponsabilização pelo atraso imotivado. E se esse atraso não decorre de uma circunstância excludente, mas representa apenas a consolidação de uma intenção que se reputa como preordenada e assim qualificada quando da contratação, certo é que a hipótese é de inadimplemento contratual, o que gera as consequências respectivas.
 
É que as cláusulas que assim disponham revelam nítida incompatibilidade coma boa-fé objetiva ou a equidade, princípios inseridos no inc. iv do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, importando em que sejam consideradas nulas de pleno direito pela abusividade que ostentam.
 
Tenho que na verdade o atraso somente existe porque as construtoras não obedecem a base temporal de início das obras, ou seja, quando da contratação projetam a possibilidade de atraso no início para dilatar ainda mais o prazo de conclusão. E ao inserir essa cláusula se comportam coma tendência e o objetivo de se eximir de qualquer responsabilidade decorrente dessa demora inicial, como se a cláusula fosse uma autorização do consumidor para esse proceder.
 
Esse entendimento é de evidente plausibilidade, porque não e pode deixar ao alvedrio das construtoras e incorporadoras o prazo de conclusão das obras apenas vinculados aos seus exclusivos interesses, sob pena de descumprimento da cláusula específica, que não tem a finalidade abrangente que estão a lhe conferir.
 
2.2 – INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS
 
  A orientação jurisprudencial se pacificou no sentido de que não é lícita a cláusula que confere ao construtor fazer incidir sobre as parcelas ou saldo devedor juros durante a construção e antes da entrega da obra.
 
O paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA DURANTE A OBRA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SE O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVA ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO, SOLUCIONANDO A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDE CABÍVEL À HIPÓTESE, APENAS NÃO NO SENTIDO PRETENDIDO PELA PARTE.
2. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE, EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, DESCABE A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
3. ESTANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDE A SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE, APLICÁVEL POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
4. A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO, ESTA, EM QUALQUER CASO, COM A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS ACÓRDÃOS QUE CONFIGUREM O DISSÍDIO, A EVIDENCIAR A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS APONTADOS E A DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÕES.
5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRG NO AG 1014027/RJ, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/06/2012, DJE 15/06/2012)
 
 
Na verdade, sob esse raciocínio, é incabível a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel (“juros no pé” ou “repasse na planta), eis que nesse período não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
 
Sobre esse debate, há um registro importante do Min. Luiz Felipe Salomão por ocasião do julgamento do REsp 670.117⁄PB, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄9⁄2010, DJe 23⁄9⁄2010, quando Sua Excelência exortou que se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
 
Assim, a cobrança de juros prevista na alínea A do item I (fls. 100) no total de R$ 3.061,26 é indevida, nos termos desta motivação e conforme requerido na letra “d” dos pedidos (fls. 20).
 
Nesse ponto o contrato é abusivo e as cláusulas respectivas são nulas.
 
2.3 – PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM
 
Sobre essa rubrica, basta observar que os corretores do empreendimento foram indicados e laboram no exclusivo interesse da construtora, sem a possibilidade de escolha do profissional pelos adquirentes e dessa forma não é jurídico impor aos mesmos o pagamento desse encargo, porque não lhes prestaram qualquer serviço e nem a tanto foram por eles solicitados.
Tanto que essa comissão se caracteriza pelo pagamento de um percentual sobre o valor do negócio, que é o valor de venda do bem. Então essa obrigação não é do comprador, porque este apenas é responsável pelo pagamento do preço da aquisição.
Essa cobrança é indevida, por representar uma abusividade tão gritante que onera a transação em cerca de 06% (seis por cento) e não está prevista no contrato.
Diante dessa postura é possível aderir ao entendimento de que realmente se trata de artimanha que vicia a manifestação da vontade do consumidor, por ausência de informação clara e precisa e ao convencê-lo de que o preço da aquisição é menor, o que não é verdade.


O direito à informação vem descrito na exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor assim: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um”.
 
Segundo a maestria da Professora Cláudia Lima Marques,
 
 

“INFORMAR É MAIS DO QUE CUMPRIR COM O DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO: É COOPERAR E TER CUIDADO COM O PARCEIRO CONTRATUAL, EVITANDO OS DANOS MORAIS E AGINDO COM LEALDADE (POIS É O FORNECEDOR QUE DETÉM A INFORMAÇÃO) E BOA-FÉ” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR., SÃO PAULO: RT, P. 179).

Outra não é a lição de Sergio Cavalieri Filho:
 "O CONSENTIMENTO ESCLARECIDO NA OBTENÇÃO DO PRODUTO OU NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTE, EM SUMA, NA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DE TODAS AS INFORMAÇÕES RELEVANTES, SABENDO EXATAMENTE O QUE PODERÁ ESPERAR DELES, SENDO CAPACITADOS A "FAZER ESCOLHAS ACERTADAS DE ACORDO COM A NECESSIDADE E DESEJOS INDIVIDUAIS" (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ATLAS, 2008, P. 83)
Informação correta é aquela revestida do atributo da veracidade e despida de aptidão a induzir o consumidor em erro, enquanto que a clareza decorre da sua imediata e fácil compreensão sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo.
 
No caso concreto, a vinculação entre a Corretora e os donos do empreendimento é tão visível que um dos Diretores de ambas é o Sr. Milton Goldfarb. Ou seja, há verdadeira confusão de interesses entre a corretora e os vendedores, o que significa que a corretora labora no exclusivo interesse dos vendedores e não dos adquirentes, mesmo porque não foi por eles escolhido.
 
Tanto é assim que os recibos emitidos pelas corretoras e anexados às fls. 29 e 30 se reportam aos serviços de “intermediação de venda da unidade” e não de compra.
 
2.4 – “C. M. REPASSE NA PLANTA” 
 
                          Essa rubrica, cobrada em dobro na letra “e” dos pedidos, no valor total de R$ 4.352,22 (fls. 20) fora contratualmente prevista a título de remuneração pela diferença entre a exigibilidade do valor contratado e o momento do efetivo repasse pela CEF, o que considero lícito, sob pena de em caso de atraso no repasse ter a construtora/incorporadora além de receber com defasagem o valor que lhe era devido, de outro ângulo ter que arcar, em caso de inadimplemento dos adquirentes, com o pagamento dos encargos respectivos pela CEF, na qualidade de co-obrigada.
 
                          No entanto, a cobrança de juros prevista na alínea A do item I (fls. 100) no total de R$ 3.061,26 é indevida, nos termos da motivação, declarando abusivas e nulas as cláusulas nesse sentido.
 
                          Essa também é a característica da cobrança dos encargos sobre as parcelas de 31/12/2010 e 04/02/2011, no valor de R$ 683,75, consignada na letra “f” dos pedidos.
 
2.5 – “INADIMPLÊNCIA – REPASSE NA PLANTA”
 
                          Nesse tópico, argumentam os Autores que a alínea A, do item I da Cláusula Sétima é abusiva por significar a cobrança de juros durante a obra, o que e realmente vedado, na esteira do raciocínio expendido no item 2.2. desta sentença, por significar abusividade e merece ser decotado o valor que exceder à correção monetária. Como os Autores somaram na rubrica o valor dos juros com o valor da correção monetária, deverão fazer a exclusão da correção monetária e inserir na planilha de cumprimento de sentença apenas os valor dos juros. (...)"


"Sob essa motivação, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos Autores para condenar as Suplicadas GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES e SERRA BELA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a lhes pagar as seguintes verbas: 1 – restituição em dobro da comissão de corretagem, no valor de R$ totalizando R$ 6.712,00; 2 – multa de 2% e juros de 1% sobre o valor do contrato a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido, ou seja, abril de 2.010, até a efetiva disponibilização das chaves, sobre o valor de aquisição corrigido; 3 – restituição em dobro dos juros cobrados durante a construção, nos termos planilhados pelos Adquirentes e na motivação, ou seja, excluindo da cobrança requerida nas letras “d” e “f” dos pedidos o valor pertinente a eventual correção monetária;  decreto a nulidade das cobranças relativas à “inadimplência - repasse na planta”, requerida na letra “f” dos pedidos. (...)"

Publique-se, registre-se e intimem-se.
Vitória, 18 de julho de 2.012.
 
Jaime Ferreira Abreu
Juiz de Direito


Lúcio André Couto Cypreste
OAB/ES 16.661
Tel.: (27) 9724-5159