Trago hoje mais uma vitória de nosso escritório, digna de ser compartilhada. Neste mês de novembro um amigo cliente conseguiu judicialmente (através de uma Medida Liminar -Antecipação de Tutela) a entrega das chaves de seu apartamento, que vinham sendo retidas pela construtora Decottignies sob a Alegação de existência de dívida contratual a ser ainda adimplida por ele - prática ilegal da construtora. Entendemos que a dívida cobrada é patentemente abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 10.931/2004, mas trataremos dela em tópico futuro, nos atentando, agora, para a ilegalidade da retenção das chaves.
Essa prática tem sido quase que unânime dentre as construtoras no Brasil, que condicionam a Entrega das Chaves imóvel à quitação de todos os se débitos do comprador junto a elas. Entretanto, tal prática não se justifica quando o comprador já houver, no curso do contrato, realizado Contrato de Financiamento Bancário com cláusula de Alienação Fiduciária do Imóvel.
Atualmente, todas as instituições bancárias ao financiar imóveis ("na planta ou não") o fazem através de um Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária. O instituto da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, regulado pela Lei 9.514/1997, que permite a utilização da alienação fiduciária de bens imóveis, para garantia de débitos civis.
A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência, ao credor, da propriedade do bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem. Na prática, o devedor continua utilizando um bem que não mais lhe pertence. Uma vez paga a dívida, o devedor, automaticamente, volta a ser o proprietário do bem dado em garantia.
Nesse tipo de contrato, normalmente utilizado no mercado imobiliário, embora de forma não exclusiva, o adquirente do bem transfere a sua propriedade ao agente financeiro, pelo período que durar o financiamento.
No caso em tela, como forma de compelir
o autor a quitar seu “débito”, a Construtora ré estava retendo as chaves do
apartamento do autor, o qual está Alienado Fiduciariamente à
Caixa Econômica Federal, através de contrato devidamente
registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de Vila Velha/ES, que confere ao Autor (comprador) a posse indireta do referido bem.
Sendo assim, a lei Lei 9.514/1997 e os dispositivos do Contrato firmado com a Caixa Econômica
Federal garantem ao autor a posse efetiva do imóvel. Além disso, não poderia a ré, Construtora Decottignies, reter as
chaves do imóvel objeto deste litígio a fim de compelir o autor a quitar sua
dívida nos termos por ela mesma impostos. Portanto,
tal retenção das chaves pela
construtora do Imóvel do autor alienado fiduciariamente à CEF configura-se
plenamente ILEGAL, abusiva e desproporcional, devendo
a requerida entregar as chaves do imóvel do autor e valer-se de outros meios legais para lhe cobrar seu débito.
Neste sentido, a Decisão Liminar exarada nos Autos do Processo 0021101-03.2015.8.08.0024, da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES que diz:
- "(...) verifico, nesse momento que, muito embora haja dissonância entre o valor da dívida, uma apresentada pelo autor e outra apresentada pelo réu, fato é que houve a assinatura do contrato de financiamento com a CEF, em que a própria construtora ré apôs sua firma, expressando a sua concordância e conhecimento no financiamento em tela, mesmo sabendo que o valor financiado não seria suficiente para o pagamento do saldo final. (...) Não pode, agora, a parte ré impedir que o autor adentre em seu imóvel sob a alegação de não pagamento do valor total do saldo final, isso porque, primeiramente, representaria a autotutela não abrigada pelo ordenamento jurídico, nem se enquadrando em suas exceções permissivas. Além disso, nem sequer é proprietária ou possuidora do bem, porque, uma vez assinado o contrato de financiamento, a nua-propriedade e a posse indireta do bem passa a pertencer à CEF, e não mais à construtura ré. Já a posse direta é dirigida ao autor, quem deve ser, de fato, imitido na posse de seu bem, não possuindo a parte ré direito de retenção de chaves na tentativa de cobrança. Portanto, e com as informações agora trazida pela parte autora, reconsidero aquela decisão de fls. 213, e DEFIRO os requerimentos antecipatórios. Expedir, pois, mandado de imissão de posse, para que seja o autor imitido na posse do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia que a ré impedir a entrada do autor no bem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citar e intimar." (Grifo nosso)

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ResponderExcluirMUITO BOM DR. ESTOU COM UM CADO IDÊNTICO EM BRASÍLIA E PESQUISANDO ACHEI ESSA DECISÃO QUE MUITO NOS AJUDA! OBRIGADA PELA CONTRIBUIÇÃO, ATT. ELLEN GONÇALVES, ADVOGADA.
ResponderExcluirQue bom, Dra. Ellen! Boa sorte aí em Brasília!
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ResponderExcluirestou passando pelo mesmo problema,me disseram que eu iria mudar e continuar pagando as parcelas restantes a contrutora e tambem ja estou pagando as parcelas para a Caixa Economica.Mas agora a contrutora informou que só entregara as chaves mediante o pagamento total do restante
ResponderExcluirTambem estou passando por isso com a construtora Cury, é a mesma ?
ExcluirLuiz e André, como demonstrei na Decisão acima, isso não pode ocorrer, pois já assinaram Contrato de Financiamento com o Banco, que provavelmente é de Alienação Fiduciária do imóvel ao banco! O não pagamento das demais prestações ou da prestação conhecida como "valor das chaves" não pode ser motivo para a Construtora não entregar as chaves... embora todas fazem isso. Só judicialmente para conseguir as chaves ainda devendo estas parcelas residuais à Construtora. Vocês são de onde? Posso ajudar em algo mais? Se preferirem me enviem um e-mail ou me liguem e podemos agendar para tratarmos melhor do assunto! Tel (27) 99724-5159 - 3534-9079
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ResponderExcluirOlá, Dr. Estou passando pela mesma coisa, e ainda estao cobrando condomínio mesmo eu não tendo posse da chave, e eles estão cobrando cada dia mais juros que está de quase 55 mil a mais, mas meu financiamento foi negociado e está em dia, mas mesmo assim a construtora esta barrando a minha entrada até resolver a situação 100%. Quase impossível pois tem muito juros está quase a metade do valor apartamento, pode me ajudar??
ExcluirOlá! Conseguiu resolver essa sua situação? Tomara que sim! Da forma que estava a construtora não poderia reter as chaves, mesmo você estando com dívidas junto a ela.
ExcluirSe ainda precisar de ajuda, Vou te passar meus contatos também!
E-mail: lucioandre@cypresteadvocacia.com.br
Tel (Whats): 2799724-5159
Estou com o mesmo problema, só que com a construtora Brasiles. Estou na terceira parcela do financiamento e a construtora alega que somente após o pagamento do pelo banco é que o imóvel será entregue a mim. Coincidentemente também em Vila Velha, ES. Além disso, não pagam IPTU nem condomínio após a assinatura da promessa de compra e venda.
ResponderExcluirOi, Leonardo! Que bom que você é de Vila Velha/ES! Como expliquei no post, essa atitude da Construtora é ilegal, mas você só consegue reverter judicialmente! Gostaria de agendarmos um horário para eu te explicar melhor como funciona? Qualquer dúvida estou às disposição. Meus contatos: Tel (27) 99724-5159 - 3534-9079 E-mail: cypresteadv@gmail.com
ExcluirOlá, estou passando pela mesma situaçao, gostaria de saber se esta decisao é valida para todo territorio brasileiro.moro em minas gerais, posso acionar a justiça daqui tambem?
ResponderExcluirBom dia. Surgiu uma duvida: A construtora poderia pedir e conseguir a penhora do imóvel para saldar essa dívida, do imóvel já financiado? Considerando que em tese esse fosse o único imóvel da família.
ResponderExcluirBoa noite, não poderia. Pois pelo contrato de financiado o imóvel não é mais da construtora, estando alienado ao banco.
ExcluirIsto vale para débitos de juros de obra com a construtora? Meu irmão não pegou as chaves do apartamento pois está em atraso,Mas em dia com o financiamento sendo que está morando de aluguel e não tem agora como pagar o valor que passaram e os juros.
ResponderExcluirSe é a construtora que está cobrando isso, vale sim... o mesmo caso.
ExcluirComprei. Uma casa em fortaleza. E já TO pagando o financiamento já vai fazer 2 meses e eles não me deram a chave TO pagando aluguel também
ResponderExcluirComo posso fazer pois tudo deu ok
ResponderExcluirVou te passar meus contatos, caso precise de maiores esclarecimentos!
ExcluirE-mail: lucioandre@cypresteadvocacia.com.br
Tel (Whats): 2799724-5159
Excelente texto dr. Sou advogada e estou com um caso semelhante em Belém/PA, lutando para que esse pensamento judicial seja alterado. Se possível, gostaria de conversar com você para trocarmos informações acerca desse assunto. Pode entrar em contato comigo através do email do meu escritório (cromwellalencaradv@gmail.com) ou pelo whatsapp (91) 984831078. Abraços.
ResponderExcluirObrigado, DRa!
ExcluirVou te passar meus contatos também:
E-mail: lucioandre@cypresteadvocacia.com.br
Tel (Whats): 2799724-5159
Boa tarde Dr! Estamos com a mesma situação de parcelas das chaves atrasadas e estão com as chaves retidas entrei em contato com a construtora pra renegociar essa pendência mas eles não querem parcelarar e sim o pagar avista do valor oque faço?
ResponderExcluirBoa noite! Nós não temos como obrigar a construtora a parcelar o valor que quer cobrar. Mas o que enfatizo em meus processos e no texto acima é que a Construtora não pode deixar de entregar as chaves do apartamento, simplesmente por alegar que você está em débito com o chamado "valor das chaves", ou algo similar, ou qualquer outra pendência com a Construtora. Ela tem outros meios para te pagar, que não seja ficar com as chaves do seu imóvel.
ExcluirSe algo a mais que eu puder ajudar, Vou te passar meus contatos também!
E-mail: lucioandre@cypresteadvocacia.com.br
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