A Reportagem abaixo foi realizada pela TV tribuna no Condomínio Ilha Bella, onde eu também tive oportunidade de participar!
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
Reportagem no Condomínio Ilha Bela - TV Tribuna 28/12/2010
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Construtoras / Atrasos / Danos
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS NEM MULTA DA PARCELA REFERENTE À ENTREGA DAS CHAVES
ATENÇÃO!!!!!
Se você realizou contrato com a construtora e esta agora está lhe cobrando juros e multa sobre o valor da "Entrega das Chaves" (que varia de acordo com o contrato), desde a data prevista para a entrega do imóvel até a sua efetiva entrega, saiba que ESSA MULTA E JUROS NÃO ESTÃO NO CONTRATO.
Por exemplo, um imóvel que estava previsto para ser entregue em abril de 2010 e só foi entregue em dezembro de 2010. Agora a Construtora Goldfarb exige juros e multa dos clientes corrigindo o valor a partir de ABRIL/2010. Diz o Aditamento ao Contrato de um cliente meu, que comprou Imóvel na Planta no Condomínio Ilha Bela, em Colinas de Laranjeiras, Serra/ES, no Item III:
Se você realizou contrato com a construtora e esta agora está lhe cobrando juros e multa sobre o valor da "Entrega das Chaves" (que varia de acordo com o contrato), desde a data prevista para a entrega do imóvel até a sua efetiva entrega, saiba que ESSA MULTA E JUROS NÃO ESTÃO NO CONTRATO.
Por exemplo, um imóvel que estava previsto para ser entregue em abril de 2010 e só foi entregue em dezembro de 2010. Agora a Construtora Goldfarb exige juros e multa dos clientes corrigindo o valor a partir de ABRIL/2010. Diz o Aditamento ao Contrato de um cliente meu, que comprou Imóvel na Planta no Condomínio Ilha Bela, em Colinas de Laranjeiras, Serra/ES, no Item III:
"III DO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
(...) parcelas serão pagas nas condições abaixo:
(...)
f ) R$ ......, a serem pagos pelo comprador através de uma parcela única com vencimento para a data de expedição do habite-se do empreendimento ou sua efetiva entrega, o que antes ocorrer, devidamente corrigidos pelos índices de correção estabelecidos no presente instrumento."
Caso conheça esse tipo de prática, muita Atenção!
O correto é pagar a correção acima citada apenas a partir da entrega do imóvel ou habite-se, caso o cliente entre em mora.
Se não é o seu caso, e quer pagar o que é justo, a via correta é constituir um advogado e ajuizar uma Ação de Consignação em Pagamento através da qual você depositará em juízo o valor correto e pactuado no contrato, requerendo liminarmente a entrega das chaves, ante o cumprimento da obrigação conforme previsto em cláusula contratual.
Mais uma vez informo que estou à disposição para maiores esclarecimentos.
Comente e/ou entre em contato!
Lúcio André Cypreste
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Construtoras / Atrasos / Danos
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
sábado, 11 de dezembro de 2010
JUIZ DA SERRA-ES CONDENA IMOBILIÁRIA AVANCE A DEVOLVER CORRETAGEM
| Processo : 048.10.012268-7 | | Situação : Tramitando |
| Ação : Cobrança | Petição Inicial : 201000498983 | |
| Vara : SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | ||
| Parte Principal |
| Requerente : CARLOS EDUARDO SANTOS |
| Requerido : SERRA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A | ||
| Último Andamento | | |
| 07/12/2010 Sentença definitiva Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO a 1ª requerida, Serra Bella Empreendimentos Imobiliários S/A, a restituir ao autor, R$ 618,27 (seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), que corresponde a diferença devida em rezão da verificação da atualização do valor referente ao descumprimento do distrato, devendo este ser corrigido e atualizado a partir desta data. Ainda, CONDENO a segunda requerida, Avance Negócios Imobiliários S/A, a restituir ao autor, R$ 4.052,47 (quatro mil cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), devendo este ser corrigido e atualizado a partir de 20/11/2007 (doc. 02 - contestação). Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Via de consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, primeira parte do CPC. | ||
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Banco responsabilizado por assalto a cliente em terminal eletrônico
TJ-RS - 23/11/2010
Cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência bancária, fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Itaú S.A. o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100,00 bem como o ressarcimento dos R$ 500,00 sacados.
O autor foi assaltado na agência bancária ré, em 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.
Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade: Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada.
A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.
O magistrado fixou em R$5.100,00 a indenização por dano moral e em R$ 500,00 a reparação por danos materiais.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034609354
Cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência bancária, fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Itaú S.A. o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100,00 bem como o ressarcimento dos R$ 500,00 sacados.
O autor foi assaltado na agência bancária ré, em 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.
Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade: Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada.
A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.
O magistrado fixou em R$
Apelação Cível nº 70034609354
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Confira seus direitos ao comprar imóvel na planta
Reajuste de prestação durante a obra
Durante a obra, as parcelas somente podem ser corrigidas pelo índice do setor de construção, no caso, o mais usado é o INCC da Fundação Getúlio Vargas. O reajuste é anual, conforme a lei, sendo nula cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano. Mas, completando cada período de 12 meses, a construtora tem o direito de cobrar a diferença do reajuste mensal que não foi pago, chamado de resíduo mensal. Por isso, muitos compradores optam pelo repasse mensal do reajuste para as parcelas. Mas a construtora não pode obrigá-lo a aceitar essa condição. A parcela das chaves e o saldo devedor também só podem ser atualizados pelo índice setorial.
Reajuste de prestação após entrega das chaves
A condição dependerá de como o comprador optou por financiar o saldo devedor: ou mantendo o plano de pagamento de parcelas inicialmente contratado com a construtora, ou mediante crédito bancário. O segundo é mais barato, pois os bancos cobram juros inferiores a 1% ao mês e a correção do saldo devedor é pela TR. O financiamento com a construtora prevê juro mensal de 1% mais a atualização pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, que, nos últimos anos, foi quatro vezes maior que a TR.
Data de pagamento das chaves
O valor devido por ocasião do término da obra, a chamada parcelas das chaves, só deve ser desembolsado na efetiva entrega do imóvel, ou seja, na assinatura da escritura. É ilegal a exigência de construtora de que o valor é devido na data da entrega do imóvel prevista inicialmente (que não foi cumprida), ou na data do habite-se, sem que a entrega do imóvel tenha ocorrido. O habite-se é apenas uma certidão da prefeitura atestando que a edificação está regular, necessário para o registro em cartório.
Cobrança de taxa de condomínio
A taxa de condomínio somente é devida pelo comprador do imóvel a partir do recebimento das chaves. As construtoras incluem nos contratos cláusula que prevê o pagamento do encargo a partir do habite-se. No entanto, essa cobrança sem que tenha havido a entrega das chaves, ou seja, sem que o comprador tenha pelo menos a posse do imóvel, é ilegal (o domínio ou propriedade ocorre com o registro da escritura em cartório). A responsabilidade pelo pagamento é de quem tem a posse do imóvel, no caso, a construtora.
Atraso na entrega
É ilegal a cláusula que estabelece prazo de tolerância para que a construtora entregue o imóvel. Em geral, a construtora inclui no contrato que a entrega pode atrasar até seis meses, sem que haja ônus para ela. O Judiciário já decidiu em diversos processos que esse prazo de tolerância sem ônus é abusivo e, por isso, a construtora deve pagar a título de indenização ao cliente o valor mensal do aluguel ou um percentual entre 0,5% e 1% do valor de venda do imóvel previsto no contrato.
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terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Cartão de Crédito
Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Fonte: STJ
sábado, 4 de dezembro de 2010
Mais sobre Corretagem: Taxas de corretagem rendem indenização em dobro na Justiça
Valores embutidos nos preços dos imóveis são questionados por quem compra unidades na planta. Judiciário tem dado ganho de causa a mutuários que tiveram que arcar com despesa. Uma médica chegou a receber R$ 24.400
POR MAX LEONE
Rio – A falta de informação sobre a cobrança taxa de corretagem para quem compra imóvel na planta tem motivado indenizações em dobro na Justiça. Repassada aos mutuários na hora da assinatura dos contratos sem comunicação prévia e maiores esclarecimentos, a remuneração de serviços dos corretores imobiliários — que varia de 5% a 6% do valor do imóvel — acaba embutida no preço final dos empreendimentos. Uma das ações vitoriosas no Judicário do Rio rendeu a uma médica, que mora da Barra da Tijuca e não quis se identificar, R$ 24.479,08 a título de danos materiais. Ela havia desembolsado cerca de R$ 10.350 para arcar com as despesas de corretagem.
“A pessoa não pode pagar por um serviço que não foi combinado, que não foi informado anteriormente. Há muitos casos em que as construtoras cobram a corretagem do consumidor, que não sabe do que se trata. O Código de Defesa do Consumidor não permite isso”, explica o advogado autor da ação José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).
No caso da médica, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) proferiu a sentença no dia 1º de setembro. A proprietária do imóvel no Condomínio Verano Barra Residence Park entrou com processo em 2009 contra a CR2 Empreendimentos. Procurada, a construtora não quis se pronunciar sobre o assunto.
Outro vitorioso contra a cobrança que entrou com processo — a decisão ainda é de primeira instância —, o servidor público Henrique da Rocha Vassali, de 35 anos, pagou cerca de R$ 10 mil para os corretores em 2008. Ele receberá de volta R$ 18.600, corrigidos, estipulados pelo juiz.
“Na hora de assinar o contrato temos que preencher vários cheques. Não deixaram claro que era para pagar, entre outras coisas, os corretores. Me senti lesado”, explica o servidor, dono de um imóvel na Barra.
A gerente Virgínia Maria Gonçalves, de 54 anos, também resolveu recorrer à Justiça para ter de volta os R$ 12.347 pagou a título de corretagem em 2005. “Fiz cinco cheques com valores diferentes para pagar os corretores. Na época estava entusiasmada com a compra do apartamento não questionei. Mas me cobraram um serviço que deveria ter sido pago pela construtora”, lembra. A próxima audiência está marcada para o dia 3 de dezembro no 4º Juizado Especial no Catete.
Valores não constam na escritura do apartamento
Os valores da corretagem, normalmente não constam na escritura dos imóveis. Quando o negócio é feito o preço das unidades considera a taxa de remuneração dos corretores. “Ao todo, eu financiei cerca de R$ 220 mil, mas na escritura saiu que o preço do apartamento ficou em R$ 210. A diferença foi da corretagem que acabei financiando também e pagando mais juros”, informa o servidor público Henrique Vassali.
De acordo com o processo da médica que ganhou indenização ma Justiça, o imóvel custou ao todo R$ 217.350, mas na escritura constava que valia R$ 207 mil. A diferença foi para os corretores.
O presidente em exercício do Conselho Regional de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ), Edécio Cordeiro, defende a cobrança da taxa. Baseado na Lei 6.530 de 1978, ele alega que o corretor tem direito de receber pelos serviços prestados.
“Normalmente quem paga é quem contrata o corretor. Mas se houver acordo entre as partes, não há problema. Quem compra pode pagar. É preciso estar previsto no contrato”, argumenta.
Matéria publicada em 21/09/2010, no site http://spazioriverside.com/index.php/2010/09/21/taxas-de-corretagem-rendem-indenizacao-em-dobro-na-justica/
“A pessoa não pode pagar por um serviço que não foi combinado, que não foi informado anteriormente. Há muitos casos em que as construtoras cobram a corretagem do consumidor, que não sabe do que se trata. O Código de Defesa do Consumidor não permite isso”, explica o advogado autor da ação José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).
No caso da médica, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) proferiu a sentença no dia 1º de setembro. A proprietária do imóvel no Condomínio Verano Barra Residence Park entrou com processo em 2009 contra a CR2 Empreendimentos. Procurada, a construtora não quis se pronunciar sobre o assunto.
Outro vitorioso contra a cobrança que entrou com processo — a decisão ainda é de primeira instância —, o servidor público Henrique da Rocha Vassali, de 35 anos, pagou cerca de R$ 10 mil para os corretores em 2008. Ele receberá de volta R$ 18.600, corrigidos, estipulados pelo juiz.
“Na hora de assinar o contrato temos que preencher vários cheques. Não deixaram claro que era para pagar, entre outras coisas, os corretores. Me senti lesado”, explica o servidor, dono de um imóvel na Barra.
A gerente Virgínia Maria Gonçalves, de 54 anos, também resolveu recorrer à Justiça para ter de volta os R$ 12.347 pagou a título de corretagem em 2005. “Fiz cinco cheques com valores diferentes para pagar os corretores. Na época estava entusiasmada com a compra do apartamento não questionei. Mas me cobraram um serviço que deveria ter sido pago pela construtora”, lembra. A próxima audiência está marcada para o dia 3 de dezembro no 4º Juizado Especial no Catete.
Valores não constam na escritura do apartamento
Os valores da corretagem, normalmente não constam na escritura dos imóveis. Quando o negócio é feito o preço das unidades considera a taxa de remuneração dos corretores. “Ao todo, eu financiei cerca de R$ 220 mil, mas na escritura saiu que o preço do apartamento ficou em R$ 210. A diferença foi da corretagem que acabei financiando também e pagando mais juros”, informa o servidor público Henrique Vassali.
De acordo com o processo da médica que ganhou indenização ma Justiça, o imóvel custou ao todo R$ 217.350, mas na escritura constava que valia R$ 207 mil. A diferença foi para os corretores.
O presidente em exercício do Conselho Regional de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ), Edécio Cordeiro, defende a cobrança da taxa. Baseado na Lei 6.530 de 1978, ele alega que o corretor tem direito de receber pelos serviços prestados.
“Normalmente quem paga é quem contrata o corretor. Mas se houver acordo entre as partes, não há problema. Quem compra pode pagar. É preciso estar previsto no contrato”, argumenta.
Matéria publicada em 21/09/2010, no site http://spazioriverside.com/index.php/2010/09/21/taxas-de-corretagem-rendem-indenizacao-em-dobro-na-justica/
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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Perigos do Imóvel comprado na Planta
Um casal junta todas as suas economias, compra um imóvel na planta e, depois do casamento, acaba tendo que ir morar na casa dos sogros porque a obra atrasou. Em outro caso, o cidadão entra no imóvel mas um mês depois tem sérios problemas de vazamento. Se o sonho da casa própria se transformou num pesadelo na sua vida, é hora e procurar os seus direitos. O consumidor pode sim acionar os órgãos de defesa do consumidor e até mesmo a Justiça para tirar dúvidas e denunciar abusos.
No Estado, com o crescimento imobiliário, o número de queixas e de problemas com moradias novas só aumenta. No ano passado, o Procon Estadual teve apenas uma denúncia. Até julho deste ano, foram 131 atendimentos a respeito de incorporação.
As queixas vão desde obras atrasadas a problemas de constrangimento com defeitos no imóvel. São muitas as armadilhas que o consumidor precisa estar atento para não ser lesado.
"A pessoa pode entrar na Justiça pedindo, nesse caso, tanto danos morais como materiais", explica o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin.
Ele afirma que o conselho fundamental para quem pretende comprar uma unidade ainda em obras é não se empolgar. "É preciso avaliar todas as condições da construtora e se o contratado apresenta cláusulas abusivas", acrescenta.
Outro problema que tem surgido com frequência é a qualidade dos imóveis. Muitas empresas não cumprem o contratado e fazem a construção com materiais inferiores ao contratado pelos clientes. Alguns problemas aparecem antes de o imóvel completar o tempo de garantia, que é cinco anos.
Fonte: http://www.capixabao.com/v3/noticia/3599/imoveis/cuidado-com-as-armadilhas-da-compra-de-imovel-na-planta/
No Estado, com o crescimento imobiliário, o número de queixas e de problemas com moradias novas só aumenta. No ano passado, o Procon Estadual teve apenas uma denúncia. Até julho deste ano, foram 131 atendimentos a respeito de incorporação.
As queixas vão desde obras atrasadas a problemas de constrangimento com defeitos no imóvel. São muitas as armadilhas que o consumidor precisa estar atento para não ser lesado.
"A pessoa pode entrar na Justiça pedindo, nesse caso, tanto danos morais como materiais", explica o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin.
Ele afirma que o conselho fundamental para quem pretende comprar uma unidade ainda em obras é não se empolgar. "É preciso avaliar todas as condições da construtora e se o contratado apresenta cláusulas abusivas", acrescenta.
Outro problema que tem surgido com frequência é a qualidade dos imóveis. Muitas empresas não cumprem o contratado e fazem a construção com materiais inferiores ao contratado pelos clientes. Alguns problemas aparecem antes de o imóvel completar o tempo de garantia, que é cinco anos.
Fonte: http://www.capixabao.com/v3/noticia/3599/imoveis/cuidado-com-as-armadilhas-da-compra-de-imovel-na-planta/
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Procon da Serra reúne construtoras
Notícia de 03/08/2010
Com o "boom" do mercado imobiliário, a Serra também passou a ser afetada pelos problemas na entrega de imóveis comprados na planta. O Procon da cidade vai promover em outubro uma audiência pública com construtoras e imobiliárias para tentar diminuir as queixas.
As empresas convidadas para participar do evento são as líderes de reclamações. Algumas inclusive têm projetos habitacionais dentro do Minha Casa, Minha Vida.
O secretário de Direitos Humanos e Cidadania, Cleber Pereira Lanes, explica que o município teve um aumento considerável em demanda relacionadas à habitação.
"É muita gente reclamando com frequência que as prestações aumentaram de forma abusiva, que teve problemas na entrega ou que o acabamento do imóvel é diferente do contratado. Entre as principais denúncias estão problemas com a qualidade do imóvel depois de três a quatro anos entregue. Tivemos um caso por exemplo de um cliente que o piso de todo o apartamento soltou", afirma.
A diretora do Procon da Serra, Alessandra Nubia Costa Rodrigues, afirma que outra grande dor de cabeça para o consumidor está relacionada à desistência. "As empresas não querem devolver o dinheiro porque uma parte foi paga ao corretor. No entanto, isso não havia sido combinado com o consumidor."
Veja o que fazer no caso de atraso
Se a entrega atrasar.Você deve procurar o Procon. Depois que pegar as chaves também pode entrar com uma ação na Justiça. A indenização é valor do aluguel do imóvel multiplicado pelo meses de atraso.
Se a entrega atrasou e ainda teve constrangimento. Caso a pessoa tenha que morar, por exemplo, na casa dos pais porque o imóvel não ficou pronto, além de pedir a indenização por perdas materiais, é possível pedir reparação por danos morais.
Se a entrega atrasou e quer cancelar a compra. Caso não consiga desfazer a compra e ter o dinheiro devolvido, é necessário entrar com ação na Justiça para cancelar a venda.
Imóvel entregue com acabamento diferente do combinado. A pessoa deve conferir se todos os itens prometidos no contrato estão de acordo com o imóvel entregue. É preciso avaliar as condições do piso, das louças, das portas e de vários outros itens. Caso esteja fora do contratado, o consumidor pode solicitar a reparação ou o cancelamento da compra.
Problemas ainda na garantia. O imóvel tem até cinco anos de garantia. Caso apresente vícios de construção, a empresa é obrigada a fazer o reparo.
Fonte: http://www.capixabao.com/v3/noticia/3599/imoveis/cuidado-com-as-armadilhas-da-compra-de-imovel-na-planta/
Com o "boom" do mercado imobiliário, a Serra também passou a ser afetada pelos problemas na entrega de imóveis comprados na planta. O Procon da cidade vai promover em outubro uma audiência pública com construtoras e imobiliárias para tentar diminuir as queixas.
As empresas convidadas para participar do evento são as líderes de reclamações. Algumas inclusive têm projetos habitacionais dentro do Minha Casa, Minha Vida.
O secretário de Direitos Humanos e Cidadania, Cleber Pereira Lanes, explica que o município teve um aumento considerável em demanda relacionadas à habitação.
"É muita gente reclamando com frequência que as prestações aumentaram de forma abusiva, que teve problemas na entrega ou que o acabamento do imóvel é diferente do contratado. Entre as principais denúncias estão problemas com a qualidade do imóvel depois de três a quatro anos entregue. Tivemos um caso por exemplo de um cliente que o piso de todo o apartamento soltou", afirma.
A diretora do Procon da Serra, Alessandra Nubia Costa Rodrigues, afirma que outra grande dor de cabeça para o consumidor está relacionada à desistência. "As empresas não querem devolver o dinheiro porque uma parte foi paga ao corretor. No entanto, isso não havia sido combinado com o consumidor."
Veja o que fazer no caso de atraso
Se a entrega atrasar.Você deve procurar o Procon. Depois que pegar as chaves também pode entrar com uma ação na Justiça. A indenização é valor do aluguel do imóvel multiplicado pelo meses de atraso.
Se a entrega atrasou e ainda teve constrangimento. Caso a pessoa tenha que morar, por exemplo, na casa dos pais porque o imóvel não ficou pronto, além de pedir a indenização por perdas materiais, é possível pedir reparação por danos morais.
Se a entrega atrasou e quer cancelar a compra. Caso não consiga desfazer a compra e ter o dinheiro devolvido, é necessário entrar com ação na Justiça para cancelar a venda.
Imóvel entregue com acabamento diferente do combinado. A pessoa deve conferir se todos os itens prometidos no contrato estão de acordo com o imóvel entregue. É preciso avaliar as condições do piso, das louças, das portas e de vários outros itens. Caso esteja fora do contratado, o consumidor pode solicitar a reparação ou o cancelamento da compra.
Problemas ainda na garantia. O imóvel tem até cinco anos de garantia. Caso apresente vícios de construção, a empresa é obrigada a fazer o reparo.
Fonte: http://www.capixabao.com/v3/noticia/3599/imoveis/cuidado-com-as-armadilhas-da-compra-de-imovel-na-planta/
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Construtoras / Atrasos / Danos
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Construtora é condenada por entregar apartamento diferente do anunciado
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa construtora de Belo Horizonte a realizar obras em um apartamento que não estava de acordo com o que fora anunciado em propaganda, além de apresentar defeitos.
Um metalúrgico viu anúncio publicitário da construtora, se interessou e adquiriu, em 22 de março de 1998, um apartamento, localizado em Betim. Após a entrega do apartamento, no dia 2 de outubro, o comprador verificou que faltavam alguns detalhes que constavam no projeto e no folheto de propaganda.
O metalúrgico procurou a empresa e solicitou que fossem feitas alterações no imóvel para deixá-lo como tinha sido anunciado na propaganda.
Entre as obras solicitadas estavam: troca da porta de madeira por uma porta corrediça no banheiro, mudança do ponto de ducha do vaso sanitário, instalação hidráulica para máquina de lavar, troca de janelas inteiras por janelas com venezianas, alteração do rodapé de madeira por rodapé de cerâmica, construção dos muros ao redor do condomínio e reparação das trincas na fachada e nos muros divisórios dos prédios.
A construtora se negou a realizar as obras, alegando que, quando o imóvel foi entregue, o metalúrgico não manifestou qualquer insatisfação e que ele acompanhou todo o desenvolvimento da obra. Em razão da negativa da empresa, o metalúrgico teve que custear a instalação de janelas na varanda e realizar reparos nas janelas dos quartos que apresentavam fissuras e infiltrações quando chovia.
Nos autos da ação ajuizada pelo metalúrgico, consta que foi realizada uma perícia técnica. O laudo pericial constatou que o imóvel fora entregue com defeitos e características diferentes das previstas na especificação da obra. A decisão de primeira instância, então, condenou a empresa a reparar as irregularidades na construção, observando os defeitos apurados no laudo.
A empresa recorreu, alegando que a construção foi realizada de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura de Betim, mas os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Maurílio Gabriel mantiveram a sentença.
Para os desembargadores, as modificações de projeto apenas são perceptíveis quando o comprador passa a residir no local. O relator destacou em seu voto que, no ato da compra, o que atrai o consumidor é o folheto de propaganda e que a empresa deveria demonstrar na assinatura do contrato as modificações feitas na obra, buscando se resguardar e dando ciência antecipada ao comprador.
Quanto aos defeitos de construção, os desembargadores sustentaram que, se a empresa veicula propaganda anunciando um acabamento excelente, assim deve construir o imóvel, ou então provar que os problemas existentes apareceram em razão de mau uso do imóvel por parte do comprador.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=9552
Um metalúrgico viu anúncio publicitário da construtora, se interessou e adquiriu, em 22 de março de 1998, um apartamento, localizado em Betim. Após a entrega do apartamento, no dia 2 de outubro, o comprador verificou que faltavam alguns detalhes que constavam no projeto e no folheto de propaganda.
O metalúrgico procurou a empresa e solicitou que fossem feitas alterações no imóvel para deixá-lo como tinha sido anunciado na propaganda.
Entre as obras solicitadas estavam: troca da porta de madeira por uma porta corrediça no banheiro, mudança do ponto de ducha do vaso sanitário, instalação hidráulica para máquina de lavar, troca de janelas inteiras por janelas com venezianas, alteração do rodapé de madeira por rodapé de cerâmica, construção dos muros ao redor do condomínio e reparação das trincas na fachada e nos muros divisórios dos prédios.
A construtora se negou a realizar as obras, alegando que, quando o imóvel foi entregue, o metalúrgico não manifestou qualquer insatisfação e que ele acompanhou todo o desenvolvimento da obra. Em razão da negativa da empresa, o metalúrgico teve que custear a instalação de janelas na varanda e realizar reparos nas janelas dos quartos que apresentavam fissuras e infiltrações quando chovia.
Nos autos da ação ajuizada pelo metalúrgico, consta que foi realizada uma perícia técnica. O laudo pericial constatou que o imóvel fora entregue com defeitos e características diferentes das previstas na especificação da obra. A decisão de primeira instância, então, condenou a empresa a reparar as irregularidades na construção, observando os defeitos apurados no laudo.
A empresa recorreu, alegando que a construção foi realizada de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura de Betim, mas os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Maurílio Gabriel mantiveram a sentença.
Para os desembargadores, as modificações de projeto apenas são perceptíveis quando o comprador passa a residir no local. O relator destacou em seu voto que, no ato da compra, o que atrai o consumidor é o folheto de propaganda e que a empresa deveria demonstrar na assinatura do contrato as modificações feitas na obra, buscando se resguardar e dando ciência antecipada ao comprador.
Quanto aos defeitos de construção, os desembargadores sustentaram que, se a empresa veicula propaganda anunciando um acabamento excelente, assim deve construir o imóvel, ou então provar que os problemas existentes apareceram em razão de mau uso do imóvel por parte do comprador.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=9552
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Construtoras / Atrasos / Danos
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Como funcionam e orientações sobre Garantia da Construtora.
Se um sapato novo logo estraga, a loja troca, se uma roupa nova vem furada, devolvemos, se um carro novo apresenta um defeito, ele volta para a concessionária. Mas, e um condomínio?
Assim como outros bens ele tem uma garantia, mas determinar o responsável por grandes falhas ou pequenos defeitos não é muito simples e exige uma assessoria técnica. Vale lembrar que cabe ao condomínio manter a manutenção sempre em dia para não perder seus direitos.
Prazo de validade
- Por uma junção de determinações do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e decisões judiciais (jurisprudências) as construtoras devem oferecer uma garantia de, no mínimo, cinco anos aos compradores. Essa garantia vale para vícios ocultos, ou seja, problemas que não são aparentes e só são descobertos com o passar dos anos, e vícios aparentes.
- A validade da garantia deve começar a partir de dois possíveis pontos: a data de entrega ou da certidão do habite-se. Passa a valer a data que ocorrer por último. No caso de vícios ocultos, a garantia passa a contar a partir do momento que o problema passa a ser perceptível.
- O prazo de cinco anos é apenas um parâmetro legal, já que alguns fatores como a pintura, tem uma garantia menor e problemas estruturais, um prazo maior.
- Todos os itens do condomínio têm alguma garantia. Os mais estéticos, como os acabamentos, têm uma garantia mais curta, outros, mais longa. Mas, legalmente, o prazo reconhecido é de cinco anos. Problemas estruturais têm uma garantia maior, pré-estabalecida.
Certificado de garantia
- A construtora deve entregar ao condomínio um jogo completo dos projetos em papel e uma versão digital da planta. Esses documentos devem ser muito bem arquivados pelos síndicos, já que são a certidão de nascimento do condomínio e inviabilizam intervenções na estrutura caso não existam mais ou estejam desatualizados.
- A construtora deve fornecer a cada comprador uma lista com os itens e seus prazos de garantia. No caso de equipamentos, para os que são comprados durante ou no início da obra, a construtora deve fornecer uma garantia que não esteja atrelada ao prazo do fabricante.
- Antes de assinar o contrato com uma construtora certifique-se de que a garantia está estabelecida de maneira clara
- Lista de projetos que devem ser entregues com a obra:
1. Projeto Legal (aprovado pela prefeitura)
2. Alvará de Conclusão da obra
3. Projeto de Fundações / Sondagem do terreno
4. Projeto Estrutural (formas e armação)
5. Projeto Executivo de Arquitetura
6. Projeto de Estrutura metálica (se houver)
7. Projeto de Instalações Elétricas
8. Projeto de Instalações Hidráulicas
9. Projeto de Impermeabilização
10. Projeto de pressurização (se houver)
11. Projeto de telefonia
12. Plano de Combate a Incêndio (aprovado no CB)
13. AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
14. Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações (áreas comuns)
Precauções quanto à validade da garantia
- Em condomínios novos, os moradores devem eleger o síndico e formar uma comissão que vai acompanhar a entrega e garantir que tudo esteja como combinado.
- Ter um laudo técnico é muito importante para que os argumentos dos moradores tenham fundamentos sólidos e, caso o problema pare na justiça, tenha mais credibilidade. Contratar uma empresa especializada é uma solução segura.
- Cada morador deve checar sua unidade cuidadosamente. Se preferir, o condômino pode contratar uma consultoria para o seu apartamento, independente do condomínio.
- A inspeção no condomínio deve ser feita antes de sua ocupação pelos moradores. Dessa maneira, as garantias são mantidas e, se o condomínio apresentar grandes problemas, o recebimento pode ser negado até que as falhas sejam corrigidas e constatadas pela empresa contratada pelo condomínio ou comissão.
- A garantia fornecida pela construtora não é irrestrita e diz respeito apenas aos vícios e defeitos de construção. Ou seja, a manutenção do condomínio deve ser feita normalmente e, se não for, os problemas decorrentes não cabem à construtora.
- Na impossibilidade de se contratar uma empresa de inspeção, é conveniente que o primeiro síndico faça uma vistoria geral na edificação. Verifica-se se existem vazamentos, rachaduras e problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, principalmente. Pode-se organizar uma lista dos problemas das áreas comuns, e outra das áreas privativas, pedindo para cada condômino inspecionar sua unidade e informar por escrito ao síndico os vícios.
- Não disponibilize a planta original no papel para moradores, funcionários e empresas contratadas. Se possível, forneça uma versão digital.
- Atenção: obras de melhoria no prédio durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados.
Uso da garantia
- O prazo para uma reclamação legal sobre problemas encontrados em condomínios com garantia é de 20 anos. Esse tempo, no entanto, não equivale a própria garantia, que costuma ser menor e é determinada por contrato. É apenas o prazo para reclamação.
- Caso seja necessário entrar em contato com a construtora para requerer o direito à garantia, mantenha protocolos e cópias dos contatos e solicitações. Algumas construtoras disponibilizam em seus sites na internet meios para enviar essas reclamações, mas não emitem comprovantes ou protocolos. Fique atento.
- Se as negociações amigáveis com a construtora não trouxerem resultado, pode-se entrar com uma ação de Obrigação de Fazer e requerer uma indenização por Perdas e Danos, na Justiça. Consulte um advogado.
Matéria comleta em http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=58938
Assim como outros bens ele tem uma garantia, mas determinar o responsável por grandes falhas ou pequenos defeitos não é muito simples e exige uma assessoria técnica. Vale lembrar que cabe ao condomínio manter a manutenção sempre em dia para não perder seus direitos.
Prazo de validade
- Por uma junção de determinações do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e decisões judiciais (jurisprudências) as construtoras devem oferecer uma garantia de, no mínimo, cinco anos aos compradores. Essa garantia vale para vícios ocultos, ou seja, problemas que não são aparentes e só são descobertos com o passar dos anos, e vícios aparentes.
- A validade da garantia deve começar a partir de dois possíveis pontos: a data de entrega ou da certidão do habite-se. Passa a valer a data que ocorrer por último. No caso de vícios ocultos, a garantia passa a contar a partir do momento que o problema passa a ser perceptível.
- O prazo de cinco anos é apenas um parâmetro legal, já que alguns fatores como a pintura, tem uma garantia menor e problemas estruturais, um prazo maior.
- Todos os itens do condomínio têm alguma garantia. Os mais estéticos, como os acabamentos, têm uma garantia mais curta, outros, mais longa. Mas, legalmente, o prazo reconhecido é de cinco anos. Problemas estruturais têm uma garantia maior, pré-estabalecida.
Certificado de garantia
- A construtora deve entregar ao condomínio um jogo completo dos projetos em papel e uma versão digital da planta. Esses documentos devem ser muito bem arquivados pelos síndicos, já que são a certidão de nascimento do condomínio e inviabilizam intervenções na estrutura caso não existam mais ou estejam desatualizados.
- A construtora deve fornecer a cada comprador uma lista com os itens e seus prazos de garantia. No caso de equipamentos, para os que são comprados durante ou no início da obra, a construtora deve fornecer uma garantia que não esteja atrelada ao prazo do fabricante.
- Antes de assinar o contrato com uma construtora certifique-se de que a garantia está estabelecida de maneira clara
- Lista de projetos que devem ser entregues com a obra:
1. Projeto Legal (aprovado pela prefeitura)
2. Alvará de Conclusão da obra
3. Projeto de Fundações / Sondagem do terreno
4. Projeto Estrutural (formas e armação)
5. Projeto Executivo de Arquitetura
6. Projeto de Estrutura metálica (se houver)
7. Projeto de Instalações Elétricas
8. Projeto de Instalações Hidráulicas
9. Projeto de Impermeabilização
10. Projeto de pressurização (se houver)
11. Projeto de telefonia
12. Plano de Combate a Incêndio (aprovado no CB)
13. AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
14. Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações (áreas comuns)
Precauções quanto à validade da garantia
- Em condomínios novos, os moradores devem eleger o síndico e formar uma comissão que vai acompanhar a entrega e garantir que tudo esteja como combinado.
- Ter um laudo técnico é muito importante para que os argumentos dos moradores tenham fundamentos sólidos e, caso o problema pare na justiça, tenha mais credibilidade. Contratar uma empresa especializada é uma solução segura.
- Cada morador deve checar sua unidade cuidadosamente. Se preferir, o condômino pode contratar uma consultoria para o seu apartamento, independente do condomínio.
- A inspeção no condomínio deve ser feita antes de sua ocupação pelos moradores. Dessa maneira, as garantias são mantidas e, se o condomínio apresentar grandes problemas, o recebimento pode ser negado até que as falhas sejam corrigidas e constatadas pela empresa contratada pelo condomínio ou comissão.
- A garantia fornecida pela construtora não é irrestrita e diz respeito apenas aos vícios e defeitos de construção. Ou seja, a manutenção do condomínio deve ser feita normalmente e, se não for, os problemas decorrentes não cabem à construtora.
- Na impossibilidade de se contratar uma empresa de inspeção, é conveniente que o primeiro síndico faça uma vistoria geral na edificação. Verifica-se se existem vazamentos, rachaduras e problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, principalmente. Pode-se organizar uma lista dos problemas das áreas comuns, e outra das áreas privativas, pedindo para cada condômino inspecionar sua unidade e informar por escrito ao síndico os vícios.
- Não disponibilize a planta original no papel para moradores, funcionários e empresas contratadas. Se possível, forneça uma versão digital.
- Atenção: obras de melhoria no prédio durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados.
Uso da garantia
- O prazo para uma reclamação legal sobre problemas encontrados em condomínios com garantia é de 20 anos. Esse tempo, no entanto, não equivale a própria garantia, que costuma ser menor e é determinada por contrato. É apenas o prazo para reclamação.
- Caso seja necessário entrar em contato com a construtora para requerer o direito à garantia, mantenha protocolos e cópias dos contatos e solicitações. Algumas construtoras disponibilizam em seus sites na internet meios para enviar essas reclamações, mas não emitem comprovantes ou protocolos. Fique atento.
- Se as negociações amigáveis com a construtora não trouxerem resultado, pode-se entrar com uma ação de Obrigação de Fazer e requerer uma indenização por Perdas e Danos, na Justiça. Consulte um advogado.
Matéria comleta em http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=58938
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